DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN MENEZ DA SILVA, WILAN KELSON DA SILVA MACEDO e BRENO NASCIMENTO CORREIA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 190 da Lei 9276/96 e nos arts. 272, §1º e 288, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a prisão preventiva de cada paciente está fundamentada exclusivamente em possível reiteração delitiva, pois, segundo a autoridade coatora, Breno é reincidente, enquanto Alan já foi condenado pelo mesmo delito, ao passo que Wilan responde a processo pelo mesmo crime na Comarca de Piracicaba/SP, alegando não residir no distrito da culpa" (e-STJ, fl. 5); b) "os crimes imputados aos autuados foram, em tese, cometidos sem violência ou grave ameaça, não são hediondos e comportam, assim, a liberdade provisória com ou sem fiança" (e-STJ, fl. 7); c) "mesmo em caso de condenação, certamente será imposto regime diverso do fechado, o que demonstra, a olho nu, a desproporcionalidade da prisão" (e-STJ, fl. 9).<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar dos pacientes foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Há concreta indicação da predisposição dos indiciados à prática criminosa. Conforme fls. 183/184, BRENO é reincidente. MÁRCIO e ROBSON, nesta audiência, declararam já ter respondido pelo mesmo delito aqui imputado em outras unidades da Federação (Rio de Janeiro e Tocantins). ALAN, igualmente, já foi condenado por esse mesmo delito (fl. 181), ao passo que WILAN responde a processo pelo mesmo crime na Comarca de Piracicaba (fl. 193), alegando não residir no distrito da culpa. A custódia, portanto, tem como objetivo garantir a ordem pública, para impedir a reiteração criminosa. Desse modo, em observância ao quanto disposto no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, inviáveis, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e com fundamento no artigo 310, inciso II da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, relativamente a ALAN MENEZES DA SILVA, WILAN KELSON DA SILVA MACEDO, MÁRCIO HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA, BRENO NASCIMENTO CORREIA e ROBSON CORREIA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, expedindo-se mandados de prisão" (e-STJ, fl. 25)<br>Como se vê, a prisão preventiva dos pacientes está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois todos eles possuem histórico criminoso. Segundo consta do decreto preventivo, Alan já foi condenado pelo mesmo delito, Wilan responde a processo pela mesma espécie de crime em outra Comarca e Breno é reincidente.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>Pelos mesmos mo tivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de os pacientes possuírem algumas condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA