DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MAURO FRANCISCO MARTINS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MAURO FRANCISCO MARTINS, verifica-se que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 10.03.2025, sendo o Recurso Especial somente interposto em 10.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 186 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. PAULO HENRIQUE TONIOL.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação.<br>Cumpre ressaltar que nos termos do art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Portanto, havendo advogados constituídos pela parte, a intimação para cumprimento de diligências, será a eles direcionada.<br>Outrossim, a intimação pessoal da parte, arguida pelo recorrente, só é aplicada para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, ou seja, não se estende às decisões de segunda instância ou às proferidas por esta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.749.064/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27.3.2025, e AgRg no AREsp n. 2.411.896/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.).<br>Quanto à alegação de que o causídico fora nomeado em audiência de instrução, não há como prosperar, porquanto consta dos autos, às fls. 862/863 apenas a presença da Defensoria Pública na audiência.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA