DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.408/1.418):<br>APELAÇÃO Município de São Paulo Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ISS Serviços de construção civil Revisão de ofício pela administração com a adoção da pauta fiscal para fins de lançamento complementar do tributo Pretensão à reforma Possibilidade Inadmissibilidade do cálculo do imposto com base em pauta fiscal Hipótese excepcional (art. 148 do CTN) Base de cálculo utilizada pela municipalidade que diz respeito ao valor do m , segundo pauta de preços mínimos expedida pelo poder executivo, e não sobre o valor dos serviços prestados Afronta ao princípio da legalidade Arbitramento que somente pode ser feito após regular processo administrativo Hipótese dos autos que não encontra respaldo no art. 148 do CTN Sentença reformada RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) por ter sido afastada a prerrogativa legal do município no arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) em situação de declaração, pelo contribuinte, de valores abaixo dos preços de mercado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.448/1.461).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Relativamente à fixação da base de cálculo do ISS, a parte recorrente sustenta ter lançado mão de critérios técnicos não aleatórios, com base em critérios do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), pelo que a utilização de preços-parâmetros, no caso dos autos, não configura pauta fiscal.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem decidiu pela nulidade do lançamento por ter sido realizado ao largo da ampla defesa e do contraditório (fl. 1.413), além de afirmar que "nada há nos autos que justifique a desconsideração dos documentos apresentados pelo contribuinte" (fl. 1.417).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISS. LANÇAMENTO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. SÚMULA 280/STF.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a decadência aduzida, explanou o porquê da nulidade parcial do lançamento e esclareceu o motivo normativo que impediu a revisão almejada (fl. 3.904, e-STJ).<br>2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não comporta conhecimento.<br>3. O cerne da argumentação recursal é de que "o lançamento feito foi realizado de forma absolutamente independente da constatação de qualquer irregularidade contábil do contribuinte, indício de fraude ou sonegação" (fl. 3.951, e-STJ, grifou-se).<br>4. Avaliar a procedência dessa tese demanda reexame fático que viola a Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais, a parte sustenta que, "sendo certo que a Lei Complementar 116/2003 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não há dúvida de que o art. 14, §3º, da Lei Municipal 13.701/03, fundamento da pauta fiscal paulistana, apresenta-se inconstitucional e ilegal, já que afronta além da Carta Magna, o art. 97 do CTN" (fl. 3.955, e-STJ, grifou-se). Sublinhe-se que o argumento alhures foi exatamente repetido neste Agravo Interno (fl. 4.229, e-STJ).<br>6. Apreciar a inconstitucionalidade levantada é competência exclusiva do STF.<br>7. A nulidade parcial do lançamento e sua revisão foram julgadas conforme o Decreto Municipal 50.896/2009; assim, é aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa a direito local descabe Recurso Extraordinário.<br>8. Não há fundamentação relativa à alínea "b" do permissivo constitucional, apesar de ter sido mencionado no introito das Razões Recursais; assim, não conheço desse ponto. Dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.943.520/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA