DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KALLOAN DOS SANTOS FERREIRA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o decreto prisional se baseia em fatores pretéritos (reincidência) e em narrativa genérica da suposta gravidade do delito, sem demonstrar a contemporaneidade da necessidade da segregação" (e-STJ, fl. 3); b) "não houve sequer notícia de descumprimento de medida protetiva deferida em favor da vítima, circunstância que, nos termos da Lei Maria da Penha, seria o elemento típico a justificar a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 3).<br>Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Ademais, consoante disposto no art. 313 do mesmo Código, a decretação da custódia cautelar somente será admitida: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Os policiais que conduziram a ocorrência relataram que, na data dos fatos, foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica. Que ao chegarem no local, se depararam com o autuado dentro do quintal da residência em posse de uma faca e ao perceber a chegada da equipe policial, o mesmo se deslocou próximo ao portão que estava trancado e colocou a faca sobre um muro. Esclarece que pegaram a faca sobre o muro, instante que a vítima, que estava ao fundo da residência foi até a frente para abrir o portão, iniciaram uma nova discussão e o indiciado desferiu um soco na cabeça da vítima, do impacto a vítima acabou batendo a cabeça no muro. Logo após, ela abriu o portão e foi realizada a abordagem do indiciado.  .. . No presente caso estamos diante de um delito grave praticado no contexto de violência doméstica, existindo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do crime, pois o autuado foi preso por agredir fisicamente sua companheira (depoimentos dos policiais p. 03/04). O crime em tela é punido com pena privativa de liberdade máxima de 5 anos de reclusão, enquadrando-se no inciso I do artigo 313 do CPP. Temos que o delito envolve violência doméstica e familiar contra a mulher hipótese que admite a decretação da preventiva nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal. Além disso, o autuado é reincidente, conforme consta da certidão e F. A. de p. 31/32, preenchendo ainda o requisito do inciso II do artigo 313 do mesmo diploma processual. Assim, evidente que, em liberdade, coloca em risco a ordem pública, pois é quase certo que voltará a delinquir, como de fato ocorreu. Tais circunstâncias permitem inferir, em cognição sumária, que a liberdade do investigado neste momento implica sério risco da prática de novas infrações penais caso esteja em liberdade, ainda que tal liberdade esteja monitorada. Por decorrência, a vida e a integridade física da vítima mostram-se sob sério e concreto risco. Então, evidente que as medidas alternativas à prisão preventiva previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime praticado posto que em liberdade poderá voltar a agredir sua ex-companheira. É de registrar ainda que o autuado não demonstrou ou comprovou ter residência fixa nem emprego lícito." (e-STJ, fls. 10-11)<br>Como se vê, além dos crimes imputados ao paciente terem, somadas, penas em abstrato superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que ele é reincidente, estando, assim, preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 313 do CPP, não havendo necessidade de descumprimento de medidas cautelares de urgência para que seja permitida a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, considerando que o paciente tentou agredir a vítima com uma faca e, com a chegada da polícia, desferiu um soco contra ela, que acabou batendo a cabeça no muro. Tais fatos autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.<br>Outrossim, segundo consta do decreto preventivo, o paciente é reincidente, circunstância que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Sobre os temas, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele "responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.<br>IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passado) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA