DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Isa Energia Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.019/1.020):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. O paradigma citado RE n.º 581.947 não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o julgado limitou a cobrança de taxa pelos Municípios, das Concessionárias, em razão do uso dos bens públicos, sem se pronunciar pela remuneração exigida pelas Concessionárias.<br>3. A questão relativa à possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, pela Concessionária, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, onde se trouxe paradigma da Primeira Seção no qual foi apreciado caso similar, quando se debateu a extensão interpretativa do art. 11 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias.<br>4. "Havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do Decreto n. 84.398/80 em detrimento do art. 11 da Lei n. 8.987/95. A disposição legal é evidente: se houver previsão no contrato de concessão, é possível haver a cobrança pelo uso da faixa de domínio." (EREsp 985695)<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para, reapreciar a matéria e, lhes conferindo efeitos infringentes, dar provimento aos recursos de apelação da ANTT e da Autopista Fernão Dias S/A para, reformando a sentença, declarar a exigibilidade do pagamento das taxas a título de travessia das linhas de transmissão na Rodovia Federal BR -381 (Fernão Dias), bem como à guisa de ocupação da faixa de domínio respectiva, para a construção da obra Linha de Transmissão em 138kV Atibaia II - Bragança Paulista e Atibaia II - Mairiporã, KM 31 965m e 31 995m, mantendo, no mais, o acórdão embargado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.461/1.473).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11 do Decreto n. 1.832/96; 1º e 2º do Decreto n. 84.398/80. Para tanto, sustenta que é vedada a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida à iniciativa privada para a instalação da infraestrutura de serviço público essencial.<br>Antes de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal Regional determinou que o órgão colegiado competente efetuasse análise da controvérsia à luz do que foi decidido, em Repercussão Geral, pelo STF no julgamento do RE nº 581.947- RG - Tema 261, a fim de que fosse realizado eventual juízo de retratação.<br>Não houve juízo de conformação, nestes termos (fls. 2.053/2.058):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>1. A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Terceira Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do julgamento do RE nº 581.947 - RG - Tema 261 do STF.<br>2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 581.947- RO, Tema 261, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica."<br>3. No caso concreto, observa-se que a Autopistas Fernão Dias S/A interpôs embargos de declaração que foram acolhidos para reapreciar a matéria, e conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento aos recursos de apelação da ANTT e da Autopista Fernão Dias S/A para, reformando a sentença, declarar a exigibilidade do pagamento das taxas a título de travessia das linhas de transmissão na Rodovia Federal BR-381 (Fernão Dias), bem como à guisa de ocupação da faixa de domínio respectiva, para a construção da obra Linha de Transmissão em 138 kV Atibaia II-Bragança Paulista e Atibaia II- Mairiporã, KM 31  965m e 31 995m, mantendo, no mais, o acórdão embargado (ID: nº 93179448 - fls. 97/114).<br>4. O v. acórdão recorrido enfrentou de maneira expressa a não aplicação do Tema 261 do STF, fazendo, inclusive, a seguinte distinção no caso dos presentes autos: "o paradigma citado RE n.º581.947, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o julgado limitou a cobrança de taxa pelos Municípios das Concessionárias em razão do uso dos bens públicos, sem se pronunciar pela remuneração exigida pelas Concessionárias."<br>5. Juízo negativo de retratação para manter o v. acórdão recorrido.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O STF, no julgamento do RE 889.095 AgR-ED-EDv (relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg. 21/3/2025, public. 24/3/2025), decidiu pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.<br>Nessa trilha, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.137.101/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), julgou que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>Para ilustrar, destaca-se a ementa do referido precedente:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, restabeleço o acórdão que julgou as apelações (fls. 935/948).<br>Publique-se.<br> EMENTA