DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARCELO SENA BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARCELO SENA BARBOSA, verifica-se que apesar de juntada, no dia 05.03.2025, a petição de interposição de Recurso Especial (fl. 1425), não foi anexada a petição das razões do recurso, conforme consignado pelo próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA às fls. 1511/1512.<br>De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029 do CPC:<br>O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>I - a exposição do fato e do direito;<br>II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;<br>III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (grifo nosso).<br>Veja que o inciso III do art. 129 do Código de Processo Civil estabelece que as razões do recurso especial já devem acompanhar a petição de interposição. No caso, não é aplicável o disposto no art. 932 do mesmo diploma (AgInt nos E Dcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.03.2022).<br>Assim, essa irregularidade formal impede a análise e compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.928.679/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01.02.2022.)<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é ônus da parte que fizer uso do meio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO EXTREMO. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É da responsabilidade do recorrente o envio eletrônico das petições, não podendo ser conhecido o recurso enviado de forma incompleta.<br>3. A ausência de cópia do inteiro teor da petição do recurso especial interposto constitui vício insanável.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.835.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA