DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  s interpostos contra a inadmissão de  recursos  especiais. O s  apelos  extremos,  ambos  fundamentado s  no  art.  105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurgem-se  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Estado de São Paulo assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório - Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração.<br>Pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Discussão sobre a possibilidade de formulação na petição inicial do cumprimento de sentença - Ainda que se considere que o suposto coobrigado não participou da fase de conhecimento, bem como o âmbito de cognição do pedido de desconsideração (ou sucessão camuflada), esta não é a pretensão do agravante, que não formulou o pedido de desconsideração na exordial do cumprimento de sentença.<br>Decisão proferida no REsp nº 1.973.783/SP - Inadmissibilidade de aproveitamento do ali decidido - Ausência de trânsito em julgado e discussão que envolve terceiro, estranho à lide.<br>Recurso improvido"  (e-STJ  fl.  290).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>No  primeiro  recurso  especial  (e-STJ  fls.  360-380),  EDEMAR CID FERREIRA  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  11, 489,  §  1º,  II, IV e VI, e  1.022, parágrafo único, II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração;<br>b) arts. 948 e 950 do Código de Processo Civil - é nulo o acórdão recorrido por violação da cláusula de reserva de plenário, ao deixar de aplicar a lei sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e<br>c) arts. 1.116 e 1.144 a 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - ocorre a sucessão automática de direitos e obrigações na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra, o que dispensa, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No  segundo  recurso  especial  (e-STJ  fls.  434-463),  MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  489,  §  1º,  IV e VI, e  1.022, parágrafo único, II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração, e<br>b) arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - a responsabilidade da JBS decorre da sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  547-564 e 566-588),  os  recursos  foram  inadmitidos  na  origem,  resultando  daí  os  presentes  agravos,  nos  quais  se  busca  o  processamento  dos  apelos  nobres.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dos agravos.<br>Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a sua reautuação como recursos especiais, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA