DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BROU - BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da execução por ausência de pressuposto válido e regular demanda executiva, devido à falta de protesto dos contratos de câmbio, conforme exigido pelo art. 75 da Lei 4.728/1965 (fl. 340).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de analisar uma série de óbices ao provimento do Agravo Interno, aduzidos pelo recorrido, tais como: ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, óbice da Súmula 83/STJ; ofensa à Súmula 7/STJ, pois necessária a reanálise do conjunto probatório para aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito; inoponibilidade de exceção de pré-executividade pelos executados, em razão de deixarem transcorrer in albis o prazo para opor embargos à execução; e a alegação de que a execução não é lastreada em contrato a câmbio, mas sim em escritura pública assinada pelo devedor, que é título executivo extrajudicial, conforme preconizado pelo Art. 784, II, do CPC (fls. 344-347).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 348).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>"A cobrança de contrato de câmbio realizada, mediante execução de título executivo extrajudicial, tem como condição de procedibilidade o protesto desse título, nos termos do art. 75 da Lei 4.728/65.  Assim, de rigor a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça a nulidade da execução por ausência de pressuposto válido e regular demanda executiva, devido à falta de protesto dos contratos de câmbio, conforme exigido pelo art. 75 da Lei 4.728/1965." (fls. 339-340)<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA