DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIAN BEATRIZ PEREIRA à decisão que deu parcial provimento ao recurso especial por ela manejado (fls. 485/489):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 KG DE COCAÍNA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. HABITUALIDADE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PRESERVADOS O CÁRCERE FECHADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br>Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.<br>Sustenta a parte embargante as teses de contradição quanto à análise da minorante do tráfico privilegiado e omissões quanto à tese da prisão domiciliar e quanto ao regime prisional.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos.<br>A minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão do reconhecimento do envolvimento permanente da recorrente com o tráfico de drogas, sendo que neste caso não é possível rever o conjunto probatório para fins de reanalisar a tese, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e o regime fechado mantido em face do quantum de pena, bem como em razão da fundamentada dedicação habitual a atividades criminosas (fls. 488/489).<br>No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o pleito não comporta conhecimento, notadamente ante a falta de interesse no presente momento da marcha processual.<br>Com efeito, não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão da apelação criminal que se verifica que a ré não se encontra presa preventivamente por esses autos, pelo que não há falar em conversão de prisão preventiva em domiciliar. E tampouco está a ré em cumprimento de pena, de modo que também não se mostra possível a análise de concessão de prisão domiciliar com base no artigo 117 da Lei de Execução Penal, o que cabe ao Juízo das Execuções examinar e pressupõe o cumprimento de pena em fase adiantada (fl. 363 - grifo nosso).<br>Ressalto, por fim, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.