DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em face de José Carlos Vidal, Jurandir Ronaldo da Silva, Alysson da Silva Oliveira, Walber dos Santos Oliveira e Orlando de Farias Cavalcante Júnior, em razão de suposta fraude ao caráter competitivo da licitação Tomada de Preços n. 01/2007, envolvendo recursos federais oriundos dos Convênios n. 2904/2005 e 3008/2005, firmados entre o Município de Gurjão/PB e a FUNASA.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.<br>A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação da FUNASA (na condição de assistente litisconsorcial do MPF), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.334-2.338):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS DESCRITOS RELACIONADOS A LICITAÇÃO E OBRAS NO MUNICÍPIO DE GURJÃO/PB. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. FATOS QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO ÍMPROBOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Remessa oficial e apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal, Autor da presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa), contra JOSÉ CARLOS VIDAL, JURANDIR RONALDO DA SILVA, ALYSSON DA SILVA OLIVEIRA, WALBER DOS SANTOS CORDEIRO E ORLANDO DE FARIAS CAVALCANTE JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente a demanda.<br>2. Sustenta a apelante que o Município de Gurjão/PB, na gestão do ex-prefeito JOSÉ CARLOS VIDAL, celebrou os Convênios 2904/2005 e 3008/2005 com a apelante para a construção de melhorias sanitárias domiciliares, banheiros, em residências de baixa renda, no valor de R$ 409.642,00, sendo realizada licitação na modalidade de Tomada de Preços 001/2007 e vencedora a empresa FC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com proposta no valor de R$ 405.319,32. Afirma que participaram da licitação empresas de fachada, utilizadas para fraudar licitações, afirmando que foi o próprio prefeito JOSÉ CARLOS VIDAL que contratou a execução das obras.<br>3. Depreende-se da sentença e constata-se o que segue.<br>4. Conforme planilhas orçamentárias às fls. 04/66 do Apenso I (ICP 1.24.000.001881/2011-50), o valor de referência estimado para o custo da obra foi de R$ 409.642,00 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais). O contrato teve vigência a partir de 30/12/2005 e término em 08/08/2010, tendo a obra sido devidamente executada, com aprovação da execução físico-financeira em percentual de 100% e da prestação de contas final pelo concedente, consoante Despacho 472/PGF/PFE/FUNASA (fls. 145/146) e Relatório final da TCE 25210.003.239/2009-33 (fls. 369/371 do Apenso V, Vol. II).<br>5. De plano, é imperioso notar que o MPF reconhece a conformidade do procedimento licitatório com os requisitos legais, deixando claro que não foram encontradas irregularidades na tramitação do certame, à exceção daquela referente à suposta falsificação da assinatura do engenheiro ABÍLIO no documento de fl. 284 ("Declaração de recebimento de informações e das condições do local da obra" - fl. 278 do Apenso I).<br>6. Contudo, ultimada a instrução processual, tal asserção, que já era inconclusiva - visto que baseada unicamente na negativa do suposto subscritor -, mostrou-se inverossímil, tendo a testemunha Elenilda da Conceição, integrante da Comissão de Licitação responsável pela confecção e assinatura do documento, em seu depoimento, dito que recebeu, de fato, o engenheiro na Prefeitura e declarou sua a presença mediante apresentação da carteira do CREA, na qual constava o nome do Sr. ABÍLIO.<br>7. Frise-se, ademais, que o profissional em questão, quando ouvido no ICP (fls. 239/240), confirmou que era engenheiro da empresa FC, constando como seu responsável técnico e funcionário com carteira assinada (fls. 258/265 do Ap. I), além de haver carimbo e rubrica bastante similares em diversos outros documentos do processo, a corroborar a versão dos promovidos Jurandir e Walber no sentido de que aquele teria negado ser sua a assinatura por ser funcionário público estadual e ter receio de implicações quanto a eventual impedimento da atividade privada.<br>8. Com base nessas premissas, é possível, desde já, afastar qualquer ilícito na conduta do réu ORLANDO DE FARIAS.<br>9. Particularmente no caso dos autos, vê-se, na argumentação do MPF, que esse é exatamente o cenário delineado na presente ação, em que se mostra incontroverso que a Tomada de Preços 001/2007 observou os atos e formalidades exigidos na Lei 8.666/1993 e ocorreu com toda a sua amplitude, reunindo cinco empresas que retiraram o edital (fls. 200/204 do Apenso I), sem que se aventasse qualquer problema em relação a quatro delas, seja quanto à sua constituição, seja quanto à documentação de qualificação jurídica e técnica.<br>10. Dito isso, também em relação ao demandado JOSÉ CARLOS VIDAL, ainda que fosse crível os argumentos do órgão ministerial, não há prova suficiente de sua participação em eventual ajuste ou combinação para fraudar o processo licitatório.(e-STJ Fl.2192) Documento recebido eletronicamente da origem<br>11. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo não permitem deduzir vínculo anterior entre o gestor local e os representantes da FC Projetos e Construções Ltda. ou das demais firmas licitantes. Por sua vez, os integrantes da CPL à época dos fatos (ORLANDO DE FARIAS CAVALCANTI e ELENILDA DA CONCEIÇÃO) negaram qualquer ingerência do Prefeito na escolha das empresas, no direcionamento do resultado e, de um modo geral, nos trabalhos do citado órgão, que, segundo eles, atuaria de forma autônoma e independente, ainda que tivessem pouco conhecimento acerca de licitação.<br>12. No caso vertente, embora existam agentes públicos no polo passivo da demanda, como visto acima, não foi possível divisar qualquer irregularidade na sua conduta, porquanto não demonstrada a unidade de desígnios com os demais demandados, isto é, que houve acerto para o direcionamento do certame.<br>13. Não tendo sido comprovados as ilícitos imputados aos agentes municipais, os particulares não podem responder isoladamente e de forma autônoma por ato de improbidade administrativa, impondo-se a improcedência da ação também quanto aos demandados JURANDIR RONALDO, ALYSSON DA SILVA e WALBER DOS SANTOS.<br>14. Acrescente-se, por fim, que, ainda que desconsiderado o citado óbice, a pretensão não mereceria melhor sorte em relação à atuação da FC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA no caso específico dos autos, visto que as provas produzidas durante a instrução não vieram a confirmar, acima de qualquer dúvida razoável, que a empresa não existia de fato e não detinha mínima capacidade técnica para executar o objeto licitado.<br>15. Os documentos da TP 001/2007, carreados aos autos pelo no Apenso I do ICP, indicam que a empresa FC preenchiaParquet as condições necessárias referentes à habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e capacitação técnica exigidas no Edital, dentre elas a existência de engenheiro civil com vínculo empregatício anotado em CTPS, registro no CREA, ART e Certidão de Acervo Técnico por execução de serviços com características semelhantes (fls. 258/275).<br>16. Demais disso, a prova oral colhida em audiência não permite firmar convicção quanto ao alegado caráter fictício da empresa, tendo os corréus WALBER e JURANDIR informado que ela possuía escritório, caminhão, secretária e funcionário com carteira assinada. Os testemunhos de Celimarco da Costa Guimarães e José Robston Alves de Farias, por outro lado, são harmônicos em apontar a pessoa de "TITICO" como o verdadeiro responsável pela obra e pelos pagamentos, tanto da zona rural como da zona urbana, o que indica ter havido, provavelmente, subcontratação total dos serviços para terceiro, em ofensa à previsão editalícia (CLÁUSULA OITAVA - fl. 310).<br>17. No particular, embora a subcontratação integral da obra seja expressamente vedada pelo ordenamento pátrio (Lei 8.666/1993, art. 72), tal fato, dissociado de outras irregularidades que induzam grave atentado ao procedimento formal do certame público, não é apto a certificar a ocorrência de fraude licitatória, como sói acontecer no presente caso, encontrando resposta proporcional e adequada na legislação própria.<br>18. Analisada sob a ótica da Lei 14.230, de 25/10/2021, igualmente não há conduta ímproba a ser reconhecida nos presentes autos, sendo certo, inclusive, que, pela nova redação da lei de improbidade administrativa (Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021), ocorreu a prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 12/12/2013 e a sentença foi proferida em 17/04/2018 (prazo superior a 4 anos).<br>19. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Irresignado, o Ministério Público Federal interpõe o presente recurso especial (e-STJ, fls. 2.427-2.441), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985; e 17, § 4º, da Lei n. 8.429/1992.<br>Defende, em síntese, a obrigatoriedade da intervenção do órgão ministerial como fiscal da lei em ações civis por ato de improbidade, mesmo quando o Ministério Público atua como parte. Dessa forma, busca a declaração de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal, com o retorno dos autos para a instância a quo, visando restaurar a regularidade do rito processual.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 2.518-2.526):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PERANTE O TRIBUNAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES JUDICIAIS. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público como custos legis , perante o Tribunal, quando atua como parte na instância a quo.<br>Na espécie, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito de Gurjã-PB e outros, em razão de suposta fraude ao caráter competitivo da licitação Tomada de Preços n. 01/2007, envolvendo recursos federais, a qual julgada improcedente pelo Juízo de origem, tendo a FUNASA, na condição de assistente litisconsorcial do MPF, interposto recurso de apelação.<br>Ato contínuo, a Corte de origem procedeu ao julgamento do recurso de apelação, negando-lhe provimento. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, sob o fundamento de omissão quanto à obrigatoriedade de vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, foram rejeitados pelo Tribunal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é compulsória e inafastável a intimação pessoal do Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção obrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o descumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da ação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda supostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do processo. Em tais casos, a falta de intimação acarreta nulidade absoluta - imune à preclusão - dos atos praticados desde então, exceto se patente e indubitável a ausência de prejuízo para o interesse público a ser protegido pela instituição" (AgInt no AREsp n. 1.633.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/4/2021).<br>No mesmo sentido (sem grifo o original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. INTERVENÇÃO SIMULTÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO E COMO CUSTOS LEGIS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que, nas circunstâncias do caso concreto sob análise, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a ausência de intimação do Ministério Público efetivamente gerou prejuízo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Mesmo que fosse possível conhecer do recurso (o que definitivamente não é), ainda assim nada haveria que modificar no acórdão recorrido, que se acha em consonância com a jurisprudência do STJ. É compulsória e inafastável a intimação pessoal do Ministério Público em grau recursal, em causa de intervenção obrigatória, pouco importando a justificativa que se dê para o descumprimento da prescrição legal, como, p. ex., ser autor/parte da ação em julgamento e, no Tribunal, atuar como custos legis, ou ainda supostas exigências decorrentes do princípio da razoável duração do processo. Em tais casos, a falta de intimação acarreta nulidade absoluta - imune à preclusão - dos atos praticados desde então, exceto se patente e indubitável a ausência de prejuízo para o interesse público a ser protegido pela instituição. Ademais, impossível deduzir do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985 ("O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei") o entendimento de que a presença do Parquet no processo civil coletivo como autor/parte exclui, de maneira forçosa, seu pronunciamento como custos legis.<br>Saliente-se, por outro lado, que o princípio da unidade do Ministério Público não se presta, nem pode ser invocado, para apagar funções peculiares e inconfundíveis que o legislador ou a jurisprudência a ele incumbiram, tampouco serve para inviabilizar ou embaraçar o exercício do seu ofício de garantir valores caros à sociedade e de salvaguardar o patrimônio material e imaterial da Nação e das gerações futuras. Noutras palavras, cuida-se na verdade de ser uno na diversidade, e não contra a diversidade. Em vez de unidade singular uniformizadora, é unidade plural em harmonia com a heterogeneidade das multifacetadas atribuições institucionais.<br>4. Acrescente-se que "a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer do processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual o mero envio de e-mail indicando a data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva" (REsp 1.850.167/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.5.2021).<br>5. Finalmente, "na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso." (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.2.2019).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 23/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>1. Hipótese em que se debate a imprescindibilidade de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para atuar como fiscal da ordem jurídica em Apelação ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante o Tribunal de Justiça do Estado.<br>2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP/RP) buscando o restabelecimento das vagas de estacionamento destinadas a pacientes e usuários que foram anexadas ao estacionamento dos funcionários, e a proibição de funcionamento de estacionamentos particulares na área cedida pela Universidade de São Paulo, para que nela sejam disponibilizadas vagas gratuitas aos pacientes e usuários do hospital, sob pena de cobrança de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e da consequente responsabilização civil e criminal dos administradores do hospital.<br>3. A Ação foi julgada improcedente pela sentença das fls. 931/932.<br>Seguiu-se Apelação do MP às fls. 940-959 e oferecimento de contrarrazões pelo nosocômio (fls. 964-968). A seguir os autos foram conclusos (fl. 970), seguindo a julgamento em sessão virtual, conforme o acórdão das fls. 971-980, no qual se negou provimento ao apelo do Parquet.<br>4. Ocorre que a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de abrir vista à Procuradoria de Justiça após a apresentação das contrarrazões pelo réu, prolatando o Acórdão que negou provimento ao apelo do Promotor de Justiça, trazendo claro prejuízo à posição do MP e aos interesses da coletividade.<br>5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ em casos que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da inexistência de comprovação de prejuízo.<br>6. Assim, o que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária.<br>7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia no primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições no segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Ademais, em temas de manifesta importância como o caso examinado, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção Ministério Público.<br>8. No caso, inequívoco o prejuízo sofrido pelo órgão ministerial, que, ao deixar de ser intimado, teve tolhido seu direito à apresentação de parecer, bem como foi impossibilitado de participar do ato de reunião do colegiado na sessão virtual de julgamento do recurso de Apelação.<br>9. Inegável também o prejuízo à coletividade, na medida em que o Tribunal a quo, ao impedir o exercício das atribuições e prerrogativas funcionais do MP, impossibilitou que efetuasse a defesa dos direitos coletivos - haja vista o objeto da Ação Civil Pública ser garantir o estacionamento gratuito de veículos aos usuários e pacientes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.<br>10. Ademais, cumpre ressaltar que, no caso, o Ministério Público é parte no processo e, ainda que se entenda ser dispensável sua atuação como custos legis, imprescindível sua intimação pessoal da data de julgamento pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 41, V, da Lei 8.625/1993.<br>11. Nesse contexto, impõe-se a nulidade do processo, após o oferecimento das contrarrazões do nosocômio ao recurso de Apelação apresentado pelo MP/SP, e antes do julgamento desta, a fim de que seja devidamente facultado à Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos atuar como fiscal da ordem jurídica na segunda instância.<br>12. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.633.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.<br>1. Ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais.<br>Inclusive, em temas que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso.<br>Precedentes: REsp 1.436.460/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2019.<br>2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer o processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, haja vista possuírem finalidades distintas, motivo pelo qual a mera indicação da data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista do processo. Precedente:<br>REsp 1.822.323/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento sem que houvesse a devida intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau com vistas dos autos, porquanto recebida somente a pauta de julgamento, por e-mail, alguns dias antes da sessão. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, o que, diante do histórico dos autos, configura o alegado prejuízo ao MP.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>No caso dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento sem que houvesse a devida intimação pessoal do Ministério Público Federal em segundo grau com vistas dos autos. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação FUNASA, na condição de assistente litisconsorcial do MPF, mantendo a sentença, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, o que, diante do histórico dos autos, configura o alegado prejuízo ao Parquet.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para anular o julgamento realizado e determinar a realização de outro, após abertura de vista dos autos à PRR/5ª Região .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.