DECISÃO<br>Perdeu o objeto o agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Ora, do que se colhe dos autos, no recurso especial que se objetiva destrancar, o agravante almeja a revogação do livramento condicional deferido ao agravado .<br>Sucede que, em consulta aos autos da execução penal na origem (Processo<br>n. 4400241-19.2024.8.13.0693), obtive a informação de que a pena privativa de liberdade imposta ao agravado foi declarada extinta, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Assim, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PENA. PERDA DO OBJETO.<br>Agravo em recurso especial prejudicado.