DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, em face do Juízo da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, relativamente à reclamação trabalhista proposta por Anderson Luís Corrêa em face Hawk Transportes Ltda e MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda.<br>Na inicial, o autor alega que foi contratado para o emprego de motorista pela primeira reclamada, mas sempre desempenhou suas atividades para a segunda reclamada, nunca tendo sido assinada sua CTPS, sendo que, a partir de um determinado período, a primeira reclamada passou a exigir do motorista a inscrição no MEI e que as notas fiscais fossem emitidas nesse CNPJ do MEI, sob pena de ser demitido e, desse modo, passou a emitir as notas fiscais com seu MEI. Postula o recebimento de verbas próprias, concernentes ao saldo de salários, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, 13º salários proporcionais, horas extras, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, multa de 40% do FGTS, recolhimentos previdenciários, registro na carteira de trabalho, seguro desemprego e outros acréscimos pertinentes, além de danos morais (fls. 19/27).<br>O Juízo da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "na ADC 48 foram julgadas Constitucionais as disposições da Lei 11442 /2007 e, quando teve a oportunidade de se manifestar, o STF fixou o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar a fraude às disposições legais, inclusive reconhecer o ví nculo de emprego, analisando a aplicação dos artigos 2 e 3 da CLT. Neste sentido, reconheço a incompetência material desta especializada e determino a remessa à Justiça Comum, sob protestos da parte autora" (fl. 617).<br>O Juízo Cível suscitou o presente conflito ao fundamento de que a declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/2007 pelo STF, que trata da terceirização de serviços, não obriga a Justiça comum ao reconhecimento do vínculo trabalhista, tal qual pedido na inicial, em que todos os itens elencados dizem respeito a direitos próprios dos trabalhadores (fls. 3/5).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou da oportunidade (fls. 654/657).<br>Assim resumidos os fatos, verifica-se que, apesar dos termos da inicial, o vínculo entre as partes tem origem em contrato celebrado com autorização na Lei 11.442/2007.<br>A questão está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que a avaliação da existência de contrato válido de terceirização deve ser promovida primeiramente pela Justiça comum. É o que se extrai do trecho da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Rcl 43.982/ES:<br>11. A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto. Como consta na tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. (sem negrito no original)<br>(DJe de 2.3.2021)<br>Tal entendimento decorre do anterior julgamento do mérito da ADC 48/DF pelo Pleno daquela Corte, nos seguintes termos:<br>DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.<br>1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.<br>2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.<br>4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".<br>(Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, maioria, DJe de 19.5.2020)<br>A jurisprudência do STJ, desde antes, tem posição fixada no sentido de que os contratos de prestação de serviços não se confundem nem geram efeitos como os contratos de cunho trabalhista, porquanto ausentes a subordinação e a dependência econômica e presente a eventualidade.<br>Diante dessa constatação, a obrigação não tem como ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Os julgados a seguir estão entre os diversos precedentes da Segunda Seção a respeito do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios de obscuridade, contradição ou omissão em acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista, após a Justiça Comum verificar a ausência dos requisitos legais dispostos na Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei nº 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido, após análise inicial pela Justiça Comum.<br>5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48 estabelece que a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 afasta a configuração de vínculo trabalhista quando preenchidos os requisitos legais, devendo a análise de tais requisitos iniciar-se na Justiça Comum.<br>6. A decisão embargada não apresenta vício de obscuridade, omissão ou contradição, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>7. A pretensão do embargante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei nº 11.442/2007.<br>2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC nº 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.<br>3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.<br>4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei nº 11.442/2007.<br>5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ademais, o entendimento sobre a matéria está pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido de que a relação entre o contratante e o profissional liberal possui índole civil, o que motivou a edição da Súmula 363, cujo enunciado tem a seguinte redação:<br>Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA