DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELISA MUCK contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato bancário.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 174):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Capitalização diária: Em contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, em conformidade com o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, é permitida a incidência de capitalização, desde que expressamente estipulada no contrato. No caso dos autos, o contrato objeto da lide não prevê capitalização diária, pois tal encargo não foi pactuado em nenhuma de suas disposições, além de a apelante não ter demonstrado a efetiva cobrança da capitalização diária, sendo, portanto, aplicável apenas a capitalização mensal.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional a respeito da capitalização diárias dos juros.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024, e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de capitalização aplicada ao contrato de empréstimo bancário, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.200,00 os honorários fixados anteriormente, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.