DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE SOUZA ALVES (e-STJ, fls. 645-649) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 638-639).<br>A Defesa sustenta que não busca uma nova análise acerca do conjunto probatório, mas sim a revaloração de seu conteúdo.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, além de afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>Requer a absolvição do recorrente pela falta de provas suficientes e que o reconhecimento foi realizado sem a observância dos requisitos legais.<br>Superada a tese, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório .<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 638-639 (e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 548/560), ao negar provimento à apelação de LEANDRO, fundamentou a condenação nos seguintes termos, reproduzidos em partes relevantes (e-STJ, fls. 548-560):<br>"Narra a denúncia (fls. 107/113) que "no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 14h21, em estabelecimento comercial situado na Avenida Nossa Senhora do Sabará, altura do n. 4717, Cidade Ademar, nesta comarca da capital, DIEGO NATANEL DA SILVA LIMA, qualificado indiretamente a fls.91 e LEANDRO DE DOUZA ALVES, qualificado indiretamente a fls. 93, previamente ajustados e com identidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, em face de Giovana Guilherme Gomes e Joyce Pereira da Silva, subtraíram, para proveito comum, os aparelhos celulares das funcionárias, um deles um Xiaomi avaliado em R$ 500,00; bem como a quantia de R$ 233,00 constantes no caixa da empresa AJN Guerra Sorvetes Ltda, representada por Norberto Navarini. Segundo se apurou, na data dos fatos LEANDRO e indivíduo não identificado, um deles portando arma de fogo, ingressaram no estabelecimento indicado e abordaram as funcionárias Giovana e Joyce, anunciaram assalto e exigiram entrega dos seus aparelhos celulares e dos valores existentes no caixa, deixando o local imediatamente. Após sua saída, a vítima Giovana, atemorizada, passou gritou por socorro, alertando um popular que passava no local. Esta pessoa logrou notou os indiciados correndo até rua lateral e embarcando no veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, preto, 2009/2010, placas EIB 7193/SP, registrando em fotografia, conforme consta do relatório de investigação (fls. 7/18). No dia 10 de fevereiro de 2023, o estabelecimento foi alvo de novo assalto, por indivíduos desconhecidos, contudo, notou-se que o mesmo veículo fora utilizado pelos criminosos para fuga. Apurou-se que o proprietário informal deste automóvel é Flávio Pacífico dos Santos, o qual informou que é utilizado exclusivamente por DIEGO NATANAEL DA SILVA LIMA (fl. 21). DIEGO confirmou que passou pelo local dos fatos no dia 10 de março, oportunidade em que se encontrou com dois conhecidos, cuja identidade não quis fornecer (fl. 22). Segundo consta do relatório de investigação, informalmente, DIEGO revelou aos policiais que esses indivíduos seriam "Leandro" e Chocolate. O sistema de leitura de placas, revelou que o FIAT/PALIO transitou 10 vezes pela Avenida Nossa Senhora do Sabará, inclusive nos dias 20 de dezembro de 2022, por volta das 14h04, e no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 13h53. Ademais, pesquisas nas redes sociais de DIEGO lograram revelar a identidade de um dos coautores, LEANDRO DE SOUZA ALVES (fls. 36/50). Em procedimento formal de reconhecimento fotográfico, Giovana reconheceu LEANDRO como um dos autores do roubo do dia 20 de dezembro (fls. 4953 e 89/90). Expedido mandado de prisão temporária em desfavor dos indiciados, não foram localizados fls. 62/70.". Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o Réu DIEGO negou os fatos a ele imputados. Declarou que sempre conduzia o veículo Pálio (objeto da investigação) para trabalhar e que sua residência é próxima ao local dos fatos. Confirmou conhecer o corréu LEANDRO, dizendo ter "crescido com ele". Sobre os fatos, disse não se recordar se estava com LEANDRO na data do ocorrido (20 de dezembro), mas que em data posterior deu carona a outros conhecidos, sem lembranças de quem foram, quando foi chamado para comparecer em Delegacia. Segundo ele, nada de anormal ocorreu no dia da carona e afirmou não ter ido ao local dos fatos (sorveteria), mas que esta fica no caminho de sua residência, motivo pelo qual passa ali com frequência. Por fim, alegou que Flávio, o dono da empresa, também conduzia o veículo. Interrogado em Juízo, o Réu LEANDRO negou os fatos a ele imputados. Declarou que, na data dos fatos, estava com seus amigos e que depois foi se encontrar com seus filhos e esposa. Confirmou não ter disso preso em flagrante e que, até o momento de sua prisão por outros fatos, também envolvendo roubo de outro estabelecimento comercial, residia com sua esposa no Grajaú. Por fim, afirmou não conhecer o indivíduo conhecido como "Chocolate".<br>A testemunha Lucas, Investigador de Polícia, relatou em Juízo que "fazia uma investigação, pois, salvo engano, roubaram o estabelecimento vítima mais de uma vez. Na data dos fatos, quando passou no referido estabelecimento (sorveteria), o segundo roubo havia acabado de ocorrer, tendo os funcionários indicado que os roubadores provavelmente residiam Morro da Macumba (que fica atrás do Shopping Interlagos). Em diligência até a comunidade, encontraram o veículo responsável pelo crime, o qual estava estacionado sem ninguém em seu anterior. Conseguiu contato telefônico com o proprietário do carro tendo ele dito que o carro ficava durante o dia com Diego Natanael. Diego, ouvido em Delegacia, alegou que apenas levou os roubadores até a comunidade. Diego indiciou a rede social de Leandro, informando que ele seria um dos roubadores. Havia indícios de que o mesmo veículo estava presente em outros fatos análogos, o que indicava, segundo a testemunha, que Diego era o motorista e outros dois indivíduos praticavam roubos. As descrições fornecidas pela vítima coincidiam com as características de Leandro. Exibida fotografia de rede social de Leandro, a vítima prontamente o reconheceu como um dos roubadores. Indagado, respondeu que o veículo foi identificado por meio de filmagens e possuía características bastante específicas: era um veículo de empresa operadora de internet com uma escada em cima. Não se recorda a origem das imagens a partir da qual realizaram as diligências. Nas imagens não é possível ver indivíduos ingressando no veículo, mas o carro estava estacionado em frente ao estabelecimento vítima. Não se recorda se Diego apresentou detalhes em seu depoimento em Delegacia. Não houve prisão no dia da oitiva de Diego." (fls. 429/430).<br>O também investigador de polícia, Luiz, relatou em Juízo que "foi fornecida uma imagem de um veículo (Palio) usado pelos roubadores na prática de uma subtração em uma sorveteria. Dias depois conseguiu encontrar o carro na "Favela da Macumba". Após novas diligências, identificaram que quem conduzia o veículo era o réu Diego. Esse veículo é de uma prestadora de serviços de internet. O responsável pela prestadora indicou que quem conduzia esse veículo era Diego, o qual era funcionário dessa prestadora. Em Delegacia de Polícia, Diego indicou dois indivíduos como os roubadores: Leandro e "Chocolate". Leandro foi identificado a partir das redes sociais, tendo a vítima reconhecido, por fotografia, Leandro como um dos roubadores. Diego admitiu que levava Leandro e Chocolate para os locais e depois os buscava, função conhecida como "cavalo". Leandro inclusive foi preso recentemente por roubo a um estabelecimento comercial. A vítima que reconheceu o réu Leandro por foto foi a vítima Joyce. Não conseguiram localizar a vítima G., que estava temerosa em razão do roubo sofrido. Foram subtraídos celulares dessas vítimas, bem como dinheiro. Conforme relatado pelas vítimas, Leandro era bastante violento, tendo as ameaçado de morte no curso da subtração. Uma das vítimas, quando dos fatos, bateu uma fotografia do carro dos roubadores, a qual, além da placa, flagrou detalhes específicos do carro, que demonstravam que este era de uma prestadora de serviço de telefonia. Não se recorda se a foto foi enviada por Joyce ou por Norberto, dono da sorveteria. A descrição de Leandro foi fornecida pelas vítimas, a qual coincidia com as características de Leandro vistas a partir de sistemas oficiais e de sua rede social." (fl. 430).<br>Não se diga, de outra parte, que os depoimentos dos policiais ouvidos em pretório são suspeitos ou indignos de credibilidade, eis que eles não teriam motivos para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra o réu. O fato de serem policiais, por si só, não invalida os seus testemunhos, porquanto eles não estão impedidos de depor e se sujeitam a compromisso como outra testemunha qualquer. Consigno que o depoimento é valorado não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Sendo assim, estando em harmonia com as demais provas dos autos, como no caso em apreço, não há motivo para desprezá-lo apenas por se tratar de depoimento prestado por policial. Nesse sentido os seguintes:<br> .. <br>A testemunha Alex não presenciou os fatos, contudo, afirmou que o carro pertence ao superior hierárquico do réu DIEGO, o Flávio. A vítima, que foi ouvida somente na fase policial, reconheceu um dos acusados, por fotografia. Em que pese não tenha sido localizada para depor em juízo, os policiais, ouvidos sob compromisso, foram seguros em suas afirmações acerca do reconhecimento do Apelante pela vítima. Sendo assim, em análise às provas produzidas, é de rigor o afastamento do pleito defensivo, isso porque a materialidade está suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), auto de exibição e apreensão do veículo utilizado na prática do delito (fl. 19), pelos relatórios de investigação (fls. 07/18, 36/50 e 62/70) bem como pela prova oral coligida. De igual forma, inconteste a autoria, uma vez que, o próprio Apelante DIEGO afirmou que ele é quem estava dirigindo o veículo na data dos fatos, tendo suas próprias declarações possibilitado a identificação de LEANDRO pelos policiais. Portanto, considerado todo conjunto de provas produzidas, não há que se falar em absolvição pela ausência ou insuficiência destas."<br>Conforme se observa, a Corte Estadual reitera a tese de que a autoria do agravante foi estabelecida pelo reconhecimento fotográfico das vítimas e pela corroboração dos depoimentos dos policiais.<br>Analisando a prova testemunhal, o acórdão destaca trechos dos depoimentos dos policiais civis Lucas e Luiz que narram a dinâmica da investigação, incluindo a identificação do veículo, a "delação informal" de Diego e o reconhecimento fotográfico.<br>No entanto, a solidez dessas provas se desfaz sob uma análise mais aprofundada, revelando uma série de fragilidades e incertezas que deveriam ter levado à absolvição.<br>A tese principal da condenação do agravante é o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas Giovana e Joyce na fase policial.<br>Ocorre que, como bem apontado pela defesa, e confirmado pelo próprio acórdão e pelos depoimentos dos policiais, as vítimas não foram localizadas para depor em juízo e, portanto, o reconhecimento fotográfico não foi ratificado sob o crivo do contraditório.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que o reconhecimento fotográfico, por si só, mesmo que observe as formalidades do artigo 226 do CPP (o que aqui também é questionável em sua essência, como veremos), não é suficiente para fundamentar uma condenação se não for corroborado por outras provas produzidas em juízo. A ausência das vítimas em audiência para submeter-se ao contraditório esvazia a força probatória desse reconhecimento.<br>Ainda, a premissa para a inclusão da foto do agravante no rol de suspeitos para o reconhecimento fotográfico foi a "conversa informal" de Diego com os policiais, na qual ele teria mencionado "LEANDRO" e "Chocolate" como os autores do roubo.<br>Contudo, essa "delação informal" não foi documentada oficialmente e, mais importante, o próprio Diego, em seu interrogatório judicial, negou qualquer envolvimento no roubo e afirmou não se recordar de ter estado com LEANDRO no dia dos fatos.<br>Tal "informalidade" na origem da prova é um vício, pois a seleção do suspeito para reconhecimento deve ser baseada em indícios prévios e objetivos, não em conversas não formalizadas e não ratificadas.<br>Seguindo, o policial Luiz Roberto Marques, em seu depoimento em juízo, afirma que "a vítima que reconheceu o réu Leandro por foto foi a vítima Joyce".<br>No entanto, o relatório de investigação de fls. 49 e 53 (e-STJ), anterior, indica que a vítima Giovana Guilherme Gomes foi quem reconheceu LEANDRO. Essa inconsistência, embora possa parecer um detalhe, gera mais incerteza sobre a credibilidade do processo de reconhecimento, especialmente quando nenhuma das vítimas compareceu em juízo para dirimir dúvidas.<br>Em complemento, o acórdão menciona que as investigações conectam os réus ao veículo (Fiat Palio, placa EIB-7193) utilizado nos crimes (e-STJ, fls. 549).<br>Contudo, a forma como o veículo foi identificado e vinculado ao roubo é igualmente frágil. A fotografia do veículo, obtida por um "transeunte" ou "Jairo", não mostra os assaltantes embarcando ou desembarcando, apenas o carro estacionado.<br>Ademais, os policiais confirmaram que a imagem não mostrava os indivíduos, apenas a placa e o modelo do veículo.<br>Cabe ponderar, ainda, que embora o Superior Tribunal de Justiça de fato atribua credibilidade aos depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos sob o contraditório, no presente caso, os policiais testemunharam sobre os procedimentos investigativos que realizaram.<br>Como visto, eles não presenciaram o roubo.<br>Se os procedimentos investigativos, como a base para o reconhecimento fotográfico e a própria identificação do veículo, são falhos em sua origem ou não foram devidamente ratificados em juízo, o testemunho policial que apenas os descreve não tem o condão de sanar essas fragilidades ou validar uma prova viciada.<br>O depoimento policial, nesse contexto, serve mais para demonstrar a sequência da investigação, mas não a solidez da prova de autoria em si.<br>Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.<br>É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente da imputação deduzida na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA