DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEVINO APARECIDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime aberto; de pagamento de 10 dias-multa; e de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 306, §§ 1º, I, e 2º, da Lei n. 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (fl. 2).<br>A defesa sustenta que houve reformatio in pejus, pois o acórdão reformou a pena restritiva de direitos ex officio em recurso exclusivo da defesa, agravando a situação do paciente ao impor a prestação de serviços à comunidade (fls. 4-5).<br>Afirma que a decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como no art. 617 do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe o agravamento da pena quando somente o réu houver apelado da sentença (fls. 5-6).<br>No mérito, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão e restabelecer a prestação pecuniária como pena restritiva de direitos imposta ao paciente (fl. 9).<br>Subsidiariamente, caso não se conheça do habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 9).<br>Por fim, requer a observância das prerrogativas legais conferidas aos membros da Defensoria Pública, mormente a intimação pessoal com remessa ao órgão de execução vinculado a esta Corte Superior (fl. 9).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Pú blico manifestou-se pela concessão do writ.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Na sentença condenatória, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, nos seguintes termos (fl. 24):<br>O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, eis que não é reincidente (inciso II) em crime doloso e não ostenta maus antecedentes criminais desfavoráveis (inciso III), tendo em vista ainda o quantum de pena aplicado, atendendo-se a regra do § 2º, segunda parte, do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena, qual seja: deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a restritiva de direitos quantia equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca;<br>Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do CP), resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça manteve a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, alterando a modalidade para prestação de serviços à comunidade (fls. 15-16):<br>Por oportuno, verifica-se que a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Contudo, impõe-se a correção da modalidade fixada. Nos termos do art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando-se de crime de trânsito, a pena restritiva de direitos deve, necessariamente, consistir em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Assim, impõe-se a substituição da prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade espécie, em conformidade com a norma legal aplicável à espécie. Dessa forma, nos limites da cognição de ofício, determino a retificação da sentença, exclusivamente quanto à espécie da pena substitutiva, a fim de que seja cumprida na modalidade legalmente prevista.<br>De fato, não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a substituição da pena privativa de liberdade, justificando a necessidade de adequação da modalidade em razão da previsão específica contida na legislação especial (art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial.<br>2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes os requisitos do art. 240 do CPP.<br>3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 12/5/2015.<br>4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303 C/C 302, I E II, DA LEI N. 9.503/1997. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em "uma interpretação teleológica da legislação especial sobre os crimes de trânsito permite considerar que a prestação de serviços à comunidade é a alternativa padrão, devido à sua finalidade pedagógica, que é evidenciada pelo art. 312-A da Lei n. 9.503/1997, sendo certo que o paciente, no caso destes autos, foi condenado pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, caput, do CTB, crime que está entre aqueles para os quais aquele dispositivo prevê a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos" (AgRg no HC 617.512/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 663.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grif ei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA