DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTERIO PÚBLICO DE MATO GROSSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado (Agravo em Execução n. 1030058-49.2024.8.11.0000).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 487/493).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar O precedente citado na decisão agravada (AgRg no R Esp 2.153.559/MT), embora trate da detração, não esgota a discussão sobre o método de cálculo específico proposto pelo Ministério Público. Afirmar que o tempo de prisão provisória é considerado "pena cumprida" não define, por si só, se o abatimento deve ser prévio ou posterior ao cálculo da fração. A jurisprudência desta Corte, inclusive em outros julgados (como os citados no próprio REsp: AgRg no HC 719.763/MS e R Esp 1.933.472/MS), embora não idênticos, aponta para a necessidade de se evitar o bis in idem na aplicação da detração, o que corrobora a tese ministerial (fl. 457).<br>Com efeito, os acórdãos trazidos pelo agravante são no mesmo sentido do acórdão apresentado na decisão que inadimitiu o recurso especial.<br>Nessas condições, não se desobri gou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.864/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; e AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, D O RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.