DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 33):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na condenação principal. Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Omissão no julgado que autoriza o arbitramento em sede de execução ou de forma autônoma. Hipótese dos autos em que o ônus sucumbencial foi igualmente carreado entre as partes, com determinação da compensação da verba honorária advocatícia, com fulcro nas disposições do CPC/73, por sentença prolatada após a entrada em vigor do CPC/2015. Inadmissibilidade. Necessidade de alteração do julgado para adequação à nova legislação, que proíbe a compensação (art. 85, §14 do NCPC). Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação dos arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) com os seguintes argumentos:<br>(1) "A modificação do critério definido na fase de conhecimento para apuração dos honorários advocatícios colide com os limites objetivos da coisa julgada" (fl. 47);<br>(2) "Somente após o trânsito em julgado da sentença extintiva do cumprimento de sentença a interessada requisitou a alteração do critério estabelecido na fase de conhecimento, pleiteando a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, do CPC. Entretanto, a discussão proposta pela parte autora não pode ser travada após o trânsito em julgado, momento em que a decisão proferida torna-se imutável" (fl. 48);<br>(3) "De fato, por ocasião da prolação do r. acórdão na fase de conhecimento e da v. sentença na fase executiva, a parte Agravada jamais demonstrou inconformismo com o critério definido para apuração dos honorários. A simples alegação de "erro material" na não inclusão da verba na planilha de cálculos, que foi acolhida pelo juízo, não é capaz de se sobrepor à formação da coisa julgada. Até porque a situação não se amolda ao conceito de erro material, posto que visa alterar o critério utilizado no processo de conhecimento para fixação da verba honorária, consoante os argumentos da própria Agravada" (fl. 49);<br>(4) "No caso, tem-se situação de preclusão consumativa, na medida em que a parte já praticou o ato consistente na apresentação dos cálculos para cumprimento de sentença, na linha do art. 534 do CPC" (fl. 50); e<br>(5) " ..  a decisão impugnada ofende à coisa julgada e à estabilidade das relações jurídicas, uma vez que impõe obrigação de pagar à FESP não incluída no título executivo judicial" (fl. 50).<br>Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso especial (fls. 54/55).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 59).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, adotou a seguinte fundamentação (fls. 33/37):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM contra decisão (fl. 267) em cumprimento de sentença (0002945-05.2017.8.26.0053) movido por Carolina Maura Tomaz e outros, pela qual foi deferido o requerimento de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme segue transcrito:<br>Razão assiste aos exequentes, pois não se trata de preclusão consumativa, visto que não foram fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e, assim, o erro nos cálculos não pode ser a eles imputado. Sendo assim, fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação. Assim, apresentem os autores os cálculos de liquidação, para os fins do art. 535 do CPC.<br>Inconformada com o provimento jurisdicional de primeiro grau, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, postulam pela sua reforma. Para tanto, alega o seguinte: (I) que no acórdão que deu origem ao título executado foi estabelecida a repartição das despesas entre as partes, ante a sucumbência recíproca. O acórdão transitou em julgado em 12/06/2015; (II) que a agravada inaugurou a fase executiva para cobrança das diferenças relativas ao adicional operacional de localidade aos pensionistas de ex-policiais militares, sem inclusão de qualquer acréscimo a título de verba honorária; (III) que a execução foi extinta e declarada satisfeita a obrigação por sentença de fl. 210, transitada em julgado em 26/06/2020; (IV) que, após o trânsito em julgado do acórdão do processo de conhecimento e da sentença extinta da execução, a parte agravada surge nos autos alegando erro de cálculo e pleiteia honorários advocatícios; (V) que a decisão agravada viola da coisa julgada, sobre a qual operou-se a preclusão consumativa - artigos 502, 503, 507 e 508 do CPC; (VI) ausência de erro material, mas de verdadeira alteração dos critérios utilizados no processo de conhecimento para fixação da verba honorária; (VIII) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada.<br> .. <br>Cinge-se a questão dos autos sobre a possibilidade ou não de fixação da verba honorária sucumbencial, após o trânsito em julgado da condenação principal.<br>Como é cediço, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na sentença e, por se tratar de matéria de ordem pública, não estão sujeitos à preclusão. Daí porque, diante da ausência de omissão no julgado, é possível, até mesmo por ação própria, o arbitramento das verbas sucumbenciais.<br> .. <br>Ademais, na hipótese de o ônus sucumbencial ser igualmente carreado entre as partes, com determinação da compensação da verba honorária advocatícia, com fulcro nas disposições do Código de Processo Civil de 1973, por sentença prolatada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, à evidência, deve-se admitir a alteração do julgado para adequação à nova legislação, que proíbe a compensação (art. 85, §14 do NCPC), não havendo que se falar em preclusão consumativa a obstar a pretensão.<br>No caso concreto destes autos, a existência de pronunciamento judicial anterior em desacordo com a legislação vigente, indica a necessidade de acolhimento da pretensão de fixação da verba honorária, sem compensação.<br>Extraio do acórdão recorrido e, portanto, fato incontroverso que prescinde do reexame de fatos e provas, que a ação de conhecimento transitou em julgado sem a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 33), tendo o acórdão recorrido concluído que a matéria seria de ordem pública e não sujeita à preclusão, de forma que poderia nessa fase processual arbitrá-los.<br>Concluiu também a Corte de origem que, na hipótese de reconhecimento de sucumbência recíproca a ser compensada nos termos em que prevista no Código de Processo Civil de 1973, mas definida quando já vigente o atual Código de Processo Civil (CPC ), é possível a alteração do julgado para adequá-lo à nova legislação processual.<br>Dessa forma, tem-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de, não sendo fixados honorários advocatícios na fase de conhecimento, arbitrá-los em cumprimento de sentença, e adequá-los à sistemática processual atualmente vigente.<br>A conclusão alcançada pela Corte de origem vai de encontro a o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual é vedado o arbitramento de honorários advocatícios da ação de conhecimento na fase executória ou, ainda, a redistribuição da verba ou alteração da base de cálculo.<br>Quanto ao tema, relembro o teor da Súmula 453 do STJ, que conta com o seguinte texto:<br>Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada<br>em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.<br>Observo que a Súmula 453 do STJ foi superada apenas parcialmente com o advento do CPC, diante da possibilidade do ajuizamento de ação autônoma com o objetivo de fixação de honorários advocatícios não arbitrados em sentença que transitou em julgado, conforme previsão de seu art. 85, § 18.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. SÚMULA 453/STJ.<br> .. <br>3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). A expressão final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada. Isso ocorre porque o art. 85, § 18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definir e cobrar os honorários sucumbenciais omitidos em decisão já transitada em julgado.<br>4. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 453/STJ. PARCIAL SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ).<br>3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.<br>4. Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença.<br>2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial.<br>3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ).<br>4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, § 18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. Precedente.<br>5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial.<br>(REsp 1.919.800/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021, sem destaque no original.)<br>Ainda, ao concluir pela possibilidade de redistribuição da verba honorária da fase de conhecimento no cumprimento de sentença sob o fundamento de adequá-lo à norma processual vigente, o acórdão recorrido também destoa da jurisprudência formada pelo STJ.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DESSA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 453/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento estadual não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. Não é viável a alteração da fixação ou distribuição de honorários advocatícios estipulados em decisum transitado em julgado. Essa premissa se extrai da exegese da Súmula 453/STF, que é aplicável por este Tribunal de uniformização inclusive em arestos proferidos já na vigência do novo CPC, demonstrando o acerto do acórdão de origem em sua aplicação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.038.221/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação indenizatória por danos morais e materiais.<br>2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.<br>5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.<br>6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.<br>7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.<br>8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.<br>8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado.<br>9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.<br>(REsp 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA