DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.077):<br>Ilegitimidade passiva. Preso em regime semiaberto. Prestação de serviço. Responsabilidade do Estado pelo custodiado e do empregador pelo trabalhador. Preliminar rejeitada.<br>Responsabilidade civil. Preso em regime semiaberto. Prestação de serviço. Óbito decorrente de acidente do trabalho. Trabalho exercido com finalidade educativa e produtiva. Desrespeito à segurança na organização e nos métodos de trabalho. Ofensa aos arts. 28 e 29 da LEP. Responsabilidade configurada. Culpa da vítima inocorrente. Pensão mensal indevida. Danos morais ocorrentes. Indenização devida e bem fixada. Critério para honorários advocatícios em face da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.103/1.106).<br>Nas razões recursais (fls. 1.112/1.129), a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Defende, ainda, o afastamento da inclusão no pensionamento de parcelas relativas ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, por entender que tais verbas não compõem a base de cálculo da indenização.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais e excluir do pensionamento as verbas mencionadas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.132/1.138).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LAURICI DA LUZ SANTOS em razão do falecimento de seu filho, custodiado em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Bauru/SP, que, durante o desempenho de atividade laboral em empresa conveniada, sofreu descarga elétrica e queda, o que ocasionou o seu falecimento.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes o pedidos para condenar, solidariamente, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa contratante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e ao ressarcimento das despesas de funeral, afastado, contudo, o pensionamento mensal (fls. 930/946). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve integralmente a sentença (fls. 1.076/1.092).<br>Após reconhecer a responsabilidade da parte ré pelo acidente, o Tribunal de origem decidiu o seguinte sobre fixação dos danos morais (fls. 1.090/1.091):<br>Ante o inconformismo das partes, importa analisar, agora, sobre descabimento ou majoração do valor arbitrado para indenização do dano moral.<br> .. <br>No entanto, cabe perguntar: afinal, quanto custa a dor moral  É simples a resposta até para o leigo: a Constituição determina indenização por dano moral.<br>O nosso Direito, contudo, ainda não sistematizou o dano moral a que se refere aquela lesão imaterial; no entanto, vem a jurisprudência mitigando aqueles entendimentos, malgrado a enorme angústia que assoma no espírito do julgador ao pretender fixar em pecúnia a dor alheia.<br>Como mensurar em pecúnia tão insólito acontecido <br>Há mesmo dano moral, ainda que não se o mensure em moeda, mesmo porque a autora indicou não ser essa indenização inferior a R$ 500.000,00, valor que, no entanto, não tem previsão legal, mesmo porque, repito, não há valor tarifado, nem regrado pela jurisprudência.<br>Então, para o dano moral, há que se analisar o vínculo afetivo entre o falecido e a autora. Assim, entendo razoável o valor fixado no I. Juízo de origem, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que guarda razoabilidade, não representa enriquecimento indevido e vale como parcial e particular compensação pelo sofrimento expiado por ela, bem como reprimenda pelo ilícito cometido pelos réus.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral ou estético somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.832/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, sofridos em decorrência de acidente de trânsito sofrido quando no exercício da função pública.<br>III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais e estéticos em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), consignando que o valor se mostra razoável e compatível com o dano, "visto que o servidor passou longos períodos de internação, decorrentes do traumatismo crânio encefálico, fratura da mandíbula, perda da audição do ouvido direito, entre outras lesões, submetendo-se a várias intervenções cirúrgicas, com limitações físicas que o acometem até os dias atuais". De fato, o quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.213/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>No que diz respeito ao pedido de exclusão, do pensionamento, de parcelas relativas a 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, não é possível conhecer da insurgência por falta de interesse recursal sobre a matéria. Isso porque as instâncias ordinárias não deferiram a pensão em favor da autora, conforme se depreende do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.089/1.090):<br>Ante o inconformismo da autora, importa analisar sobre cabimento da condenação por prejuízo material, posto em pensão mensal, porquanto a condenação ao ressarcimento das despesas de funeral não foi objeto da apelação.<br>Em verdade, não há fomento para se fixar indenização por alegado dano material na forma de pensão mensal.<br>Não há comprovação alguma sobre que trabalho ou serviço efetivamente tinha o extinto, qual o importe de eventual remuneração, com nota de não se poder ficar em generalidades sobre esses pontos, que exigem demonstração clara e inequívoca, a resultar na improcedência do pedido, tal qual resolvido no I. Juízo de origem. (grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA