DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Água Viva Distribuidora de Materiais de Construção Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 312/313):<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIFAL. ICMS. VALIDAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Convênio ICMS nº 235/2021 estabeleceu o Portal Nacional do DIFAL, criando um espaço para contribuintes calcularem os impostos e gerarem as guias de pagamento. Ainda que possam faltar algumas funcionalidades no referido Portal, o certo é que as autoridades distritais prestam as informações necessárias para emissão das guias de pagamento e o contribuinte quer e conhece que o imposto é devido pode dirigir-se à secretaria da área de governo para obtenção dos esclarecimentos necessários.<br>2. No mérito da imposição tributária, a Lei Distrital 5546/2015, promulgada em 6 de outubro de 2015, modificou a Lei Distrital 1254/1996 com o objetivo de harmonizar a legislação local com as novas normas constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015. Modificado o artigo 20 da Lei Distrital 1254/1996, passando a regular a cobrança da diferença de alíquota do ICMS para operações e prestações interestaduais, independentemente de o consumidor final ser ou não contribuinte do imposto.<br>3. É juridicamente possível a validação de legislação local anterior à Lei Complementar 190/2022, com o acolhimento da regulamentação já existente. Não se cogita de inconstitucionalidade da lei local pré-existente inconstitucional; apenas no plano da legalidade pode-se dizer que foi promulgada em legítimo exercício da competência tributária específica do ente distrital (RE 917.950 AgR, Relator(a): Teori Zavascki).<br>4. Recurso desprovido. Sentença Mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 347/359).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 927, I e III, do CPC; 24-A, §§ 2º 3º e 4º, da LC 190/2022. Sustenta, em síntese, que: (I) "o acórdão ora em debate, no entanto, ao arrepio da legislação e do já pacificado pelo STF, afirma que a mera implementação do Portal é suficiente para fazer cumprir o art. 24-A, mesmo que não apresente as funcionalidades e informações indicadas nos incisos e parágrafos do referido artigo. Ora, não foi isso que previu a LC 190/22, nem o que foi ratificado pelo STF! É IMPOSTO aos Estados e ao DF - nas palavras do Min. Alexandre de Moraes - a criação de um portal ÚNICO, com todas as ferramentas para apuração e recolhimento do imposto, sob pena de impossibilidade de cobrança do DIFAL!" (fl. 369); (II) "a Lei Distrital nº 5.546/2015, foi publicada antes do julgamento do STF e da Lei Complementar nº 190, de 04.01.2022, contrariando os critérios fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (tese fixada no Tema 1093)" (fl. 374). "Assim, a lógica normativa, seguindo nosso ordenamento jurídico pátrio, seria a edição de lei distrital após a edição da lei complementar federal, internalizando e regulamentando, então, as diretrizes trazidas pela nova normal federal. Ocorre, contudo, que a Lei Distrital que embasa a cobrança do DIFAL no Distrito Federal é de 2015, muito anterior à nova lei complementar nacional, de 2022" (fl. 374).<br>Recurso extraordinário às fls. 381/399.<br>Parecer Ministerial às fls. 494/499, pelo não conhecimento do recurso.<br>Foi determinada a remessa dos autos ao STF (fls. 502/505), haja vista a prejudicialidade da matéria trazida no recurso extraordinário em relação a do especial, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC.<br>Às fls. 655/656, decisão da Presidência do STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme o decidido no Tema 1093 da repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).<br>Os autos, então, retornaram ao STJ, no qual foi prolatada decisão, às fls. 659/662, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o entendimento proferido no Tema 1.093/STF.<br>A Presidência do Tribunal de origem, por meio de despacho, decidiu que "a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão combatido e as teses recursais gravitam em torno da disponibilização de portal centralizador para apuração do tributo e emissão das guias de recolhimento do DIFAL/ICMS, e da ausência de norma regulamentadora distrital para a cobrança do DIFAL/ICMS após o advento da Lei Complementar 190/2022, questões que não se amoldam aos contornos definidos no RE 1.287.019" (fl. 673).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso, a despeito da decisão que determinou a devolução dos autos (fls. 659/662), o juízo de retratação do acórdão de fl . 673, deu-se por meio de decisão monocrática do Presidente do Tribunal a quo (fl. 673).<br>Ora, o art. 1.030, II, do CPC/2015 não deixa margem a dúvidas:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos  .. <br>Assim, ressai nítido que a Corte local incorreu em error in procedendo ao realizar o juízo de conformação/adequação pela via monocrática.<br>ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fl. 673, ante o error in procedendo do juízo de retratação perfeito pela via monocrática, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no Tema 1.093/STF .<br>Publique-se.<br>EMENTA