DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS AMBIENTAIS. TAXA DE LICENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO. 1. AO INVÉS DO QUE ALEGA A EMBARGANTE/RECORRENTE: (A) AS CD AS SÃO TÍTULOS HÍGIDOS, POIS PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS; (B) HÁ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVAMENTE ÀS MULTAS AMBIENTAIS, E, QUANTO À TAXA DE LICENÇA, É PRESCINDÍVEL; (C) A MULTA MORATÓRIA DE 20% NÃO É CONFISCATÓRIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF; E (D) A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO FISCO, SÓ PODENDO SER AFASTADA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA (CTN, ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO; LEF, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO), E NO CASO PROVA ALGUMA FOI REALIZADA. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a nulidade do processo de execução fiscal diante da violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a CDA não foi acompanhada dos processos administrativos que deram origem ao crédito tributário, prejudicando sua liquidez e certeza. Argumenta:<br>O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esta garantia fundamental tem como objetivo assegurar que todas as partes de um processo tenham condições plenas de se manifestar e produzir suas provas. Tal princípio é reforçado pelo artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e pelo artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que exige a comprovação da liquidez e certeza do crédito tributário.<br>No presente caso, o v. acórdão desconsiderou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo recorrido não foi acompanhada dos processos administrativos que deram origem ao crédito tributário. A ausência de tais documentos inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da recorrente, que ficou impossibilitada de verificar a regularidade do lançamento fiscal e de contestar os critérios utilizados para sua constituição.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de liquidez e certeza da CDA não é absoluta, devendo ser corroborada com a apresentação dos documentos que deram origem ao crédito tributário:<br>" ..  É imprescindível a apresentação do processo administrativo fiscal que deu origem ao crédito tributário para que seja assegurado o direito de defesa do contribuinte.  .. " (REsp 1.120.295/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/03/2010).<br>Ademais, a doutrina também reforça a necessidade de acesso aos documentos administrativos como pressuposto da validade da execução fiscal. Para Hugo de Brito Machado:<br> .. <br>Portanto, é evidente que a falta de documentos violou o direito fundamental da recorrente ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade do processo de execução fiscal. (fls. 293-294).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que a multa moratória aplicada é confiscatória, sendo inconstitucional e devendo ser afastada. Aduz:<br>O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, veda expressamente a utilização de tributo com efeito de confisco. Esse princípio busca proteger o patrimônio do contribuinte contra exações fiscais desproporcionais ou abusivas. Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no artigo 2º da Constituição Federal, são balizadores imprescindíveis para a atuação do Fisco.<br>No caso em análise, a multa moratória aplicada corresponde a 20% do valor do crédito tributário. Tal percentual é flagrantemente excessivo, configurando efeito confiscatório e comprometendo a capacidade contributiva da recorrente. Segundo Leandro Paulsen:<br> .. <br>A jurisprudência do STJ também rechaça a imposição de multas confiscatórias:<br>" ..  Multas tributárias em percentual superior a 20% configuram efeito confiscatório, vedado pela Constituição Federal.  .. " (REsp 1.568.244/MG, Rel.<br>Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2016).<br>Adicionalmente, é importante destacar que, no contexto específico do caso em tela, a recorrente enfrenta uma situação de dificuldades financeiras documentadas nos autos, agravada pelo cenário econômico nacional. A aplicação de uma multa nesse patamar desconsidera o princípio da capacidade contributiva e amplia os efeitos negativos sobre a continuidade das suas atividades empresariais.<br>Portanto, a reforma do v. acórdão é imprescindível para adequar a exação fiscal às diretrizes constitucionais, afastando a multa confiscatória e promovendo o equilíbrio entre o direito do Estado de arrecadar e a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte. (fls. 294-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em síntese, ao invés do que alega a embargante/recorrente: (a) as CD As são títulos hígidos, pois preenchem os requisitos legais; (b) há procedimento administrativo relativamente às multas ambientais, e, quanto à taxa de licença, é prescindível; (c) a multa moratória de 20% não é confiscatória, conforme orientação do STF; e (d) a CDA goza de presunção favorável ao Fisco, só podendo ser afastada mediante prova inequívoca (CTN, art. 204, parágrafo único; LEF, art. 3º, parágrafo único), e no caso prova alguma foi realizada.<br>No mais, e ficando restrito às questões suscitadas na apelação (= princípio tantum devolutum quantum appellatum), adoto a sentença da eminente Drª Maria Cristina Rech, uma vez que analisou as questões a respeito das quais era necessário pronunciamento e lhes deu solução correta:<br> .. <br>"In casu", não vislumbro a nulidade das CDAs, pois o título impugnado preenche todos os requisitos legais, possibilitando a exata compreensão do tributo e dos valores lançados.<br>As certidões especificam o valor de cada encargo, discriminando o valor originário do principal, bem como os juros moratórios, as multas e a correção monetária incidentes, além de fazerem referência aos dispositivos legais que amparam a cobrança.<br>O art. 3º da Lei de Execuções Fiscais dispõe que "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".<br>Da mesma forma, o art. 204 do CTN determina que "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".<br>Assim, a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, competindo ao embargante esse ônus.<br> .. <br>Da ausência de processo administrativo.<br>Melhor sorte não assiste à embargante, pois um simples compulsar dos autos da execução fiscal originária, observa-se em Evento 1 a juntada do Procedimento Administrativo, com ciência do exequente ("rectius", da executada) datada de 8-11-2019.<br>(..).<br>Da multa em caráter confiscatório.<br>Sustenta a embargante a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa fixada em percentual de 18,09%, por violação aos princípios do não confisco e da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Já de início, observo que basta simples exame das CDAs para se verificar a incidência de multa de 20% sobre o débito corrigido (15% após 90 dias do vencimento e mais 5% em decorrência da inscrição em dívida ativa).<br>De qualquer forma, nem 15%, nem 20% são considerados confiscatórios, abusivos ou desproporcionais e irrazoáveis.<br> .. <br>Portanto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida." (fls. 247-249).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA