DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON BUENO DE MOURA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF (fls. 191-193).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se aponta violação dos arts. 118 do Código de Processo Penal, 91-A do Código Penal e 128, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, além de divergência jurisprudencial.<br>O recorrente alega ser terceiro de boa-fé e proprietário de um caminhão e de semirreboques apreendidos em operação policial que resultou na prisão de Herbert Ramos por tráfico de drogas. Sustenta que não teve qualquer participação no delito e que a manutenção da apreensão dos bens viola seu direito de propriedade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 243-250).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo merece prosperar.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos: a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e a incidência da Súmula n. 284/STF, por suposta deficiência na fundamentação do recurso.<br>Nas razões do agravo, o agravante demonstra que a questão debatida é eminentemente jurídica, relacionada à interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a restituição de bens apreendidos a terceiros de boa-fé.<br>A controvérsia não demanda revolvimento do conjunto probatório, mas sim a definição do alcance normativo dos arts. 118 do CPP e 91-A do CP, especialmente quanto à possibilidade de restituição de veículo a terceiro que comprova a propriedade e alega não ter participado do crime.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a decretação do perdimento de bens em favor da União, em casos de tráfico de drogas, exige a demonstração de que o bem foi utilizado habitualmente para a prática delituosa ou preparado especificamente para tal fim. Conforme decidido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que negou a restituição de veículo apreendido em processo criminal por tráfico de drogas, com base no art. 118 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou a restituição do bem, justificando que o veículo ainda interessa ao processo criminal em andamento, e que não há comprovação da propriedade do bem pela requerente.<br>3. A decisão de Primeiro Grau também negou a restituição, destacando a ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo e a sua utilização em possível tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido em processo criminal pode ser concedida quando o bem ainda interessa ao processo e há dúvida sobre a propriedade do bem.<br>5. Outra questão é se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando a alegação de que o tema não está pacificado e que o bem pode ser restituído a terceiro de boa-fé.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP.<br>7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que não foi demonstrado no caso.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de bens que ainda interessam ao processo.<br>9. A verificação da condição de boa-fé do terceiro requer revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Bens apreendidos em processo criminal não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Quanto à alegada deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF), verifico que o recurso especial apresenta argumentação clara e específica sobre a violação dos dispositivos legais indicados.<br>Embora superados os óbices processuais indicados na decisão de admissibilidade, o recurso especial encontra impedimento em outro fundamento.<br>Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido fundamentou-se também em dispositivos constitucionais, especialmente o art. 243 da Constituição Federal, que prevê o confisco de propriedades utilizadas para o tráfico de drogas.<br>Esse fundamento constitucional, por si só suficiente para manter o acórdão recorrido, não foi objeto de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - A alegada violação de domicílio foi afastada pela Corte de justiça estadual com apoio em fundamentações constitucional e infraconstitucional.<br>II - O Recorrente não interpôs o necessário recurso extraordinário frente ao fundamento constitucional, mostrando-se, dessa forma, intransponível ao conhecimento do recurso especial o óbice da Súmula n. 126 desta Corte: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>III - O óbice da Súmula n. 126/STJ se refere à ausência de interposição do Recurso Extraordinário concomitantemente ao Recurso Especial. Não se nega a existência de questão federal. Dessarte, não há pertinência no argumento que busca afastar a incidência da Súmula 126/STJ, sob a justificativa de que a matéria recursal não tem fundo estritamente constitucional.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando o acórdão recorrido se apoia em duplo fundamento, sendo um deles de índole constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido se não houver a interposição simultânea de recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA