DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 11 de março de 2021, isto é, permaneceria em meio aberto, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Passado mais de um ano sem intercorrência, foi requerida a extinção da medida de segurança, nos termos do art. 97, par. 3º, do CP. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o manteve em medida de segurança, determinando que se aguardasse nova perícia. Foi interposto agravo em execução, mas o tribunal de origem desproveu o recurso.<br>Salienta a defesa do paciente que é ilegal a exigência de novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de desinternação condicional.<br>Com base nesses argumentos, requer a defesa do paciente a concessão da ordem para declarar-se extinta a medida de segurança.<br>Juntadas aos autos as informações do juízo de primeiro (fls. 332-335) e segundo graus (fls. 341-354).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 358-360).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>É este o caso dos autos porque há recurso próprio para impugnar o mérito da decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sendo assim, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal, eis que a supracitada decisão não está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado.<br>2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.<br>5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura.<br>6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024."<br>(HC 894787/SP - rel. Ministro Sebastião Reis Junior - 6a Turma - j. 26.02.2025 - DJEN 10.03.2025)<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA