DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MATOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação. Interposta apelação criminal pela defesa visando alterar o fundamento absolutório para o art. 386, IV, do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça manteve a absolvição nos termos da sentença, consignando que, embora existissem indícios mínimos da ocorrência do delito, não havia elementos probatórios suficientes para embasar decreto condenatório (fls. 148).<br>No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o correto fundamento da absolvição deveria ser a certeza de que não concorreu para a infração penal, e não a mera insuficiência probatória.<br>O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a alteração do entendimento firmado pelo colegiado demandaria o revolvimento da moldura fática delineada nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (fls. 196-197).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito federal aos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta que pretende unicamente a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 210-215).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 283-285).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>A decisão agravada consignou expressamente que "a alteração do entendimento fixado no acórdão recorrido demandaria a análise e o revolvimento da moldura fática que os autos reproduzem, o que é inviável na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 196-197).<br>O Tribunal a quo destacou ainda que "ao que consta do voto condutor do  ..  acórdão recorrido, não há elementos que indiquem que o apelante não arremessou objeto contra a ex-esposa, mas que, diante das provas apresentadas, não há como fundamentar a condenação" (fl. 197).<br>No entanto, as razões do agravo limitaram-se a reproduzir argumentação genérica acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar concretamente por que a análise pretendida prescindiria do revolvimento do conjunto probatório dos autos.<br>A mera alegação de que se busca "a correta aplicação do direito federal aos fatos delineados" não constitui impugnação específica ao fundamento da decisão agravada quando o Tribunal de origem já deixou assentado que a própria delimitação fática impede a alteração do fundamento absolutório sem nova incursão nas provas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal, a defesa não demonstrou de forma concreta que a controvérsia poderia ser resolvida apenas pela interpretação jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>A pretensão de alterar o fundamento da absolvição do art. 386, VII (insuficiência de provas), para o art. 386, IV (certeza de que o réu não concorreu para o delito), do CPP, demanda necessariamente nova análise do conjunto probatório para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.<br>Note-se que o próprio acórdão recorrido foi claro ao consignar que "apesar de haver indícios, não há provas suficientes para condenação" (fls. 148-161), evidenciando que a absolvição decorreu da análise do acervo probatório produzido nos autos. Assim, modificar tal conclusão para afirmar categoricamente que o réu não concorreu para o delito exigiria inevitável reexame das provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado rigorosamente a Súmula n. 182/STJ aos agravos em recurso especial que não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O embargante foi condenado pela prática do delito do art. 215-A do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegada nulidade absoluta do processo em razão da atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade do Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada e o acórdão embargado indicaram que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, foi o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A atuação do Desembargador Presidente limitou-se ao juízo de admissibilidade, não configurando impedimento ou suspeição, uma vez que não houve atuação posterior que pudesse configurar nova valoração de mérito.<br>6. A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, conforme previsão legal e regimental, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo no mais o acórdão embargado.<br>Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A atuação do Desembargador Presidente no juízo de admissibilidade não configura nulidade processual, desde que não haja atuação posterior que possa configurar prejulgamento ou nova valoração de mérito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.854.186/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Registro, por fim, que a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos, embora reconhecida pela jurisprudência desta Corte, não se aplica à hipótese.<br>A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido, perm itindo apenas nova qualificação jurídica. Aqui, contudo, o que se pretende é modificar a própria conclusão fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à existência ou não de elementos suficientes para afirmar a participação do agravante no delito, o que efetivamente demanda reexame probatório.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA