DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 249-260).<br>O presente recurso insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a concessão de liberdade provisória a NICOLAS ROBERTO DE CASTRO SOARES, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e receptação, ocorridos em 12/12/2024.<br>No recurso especial, o Ministério Público estadual apontou violação do art. 312 do CPP, sustentando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes e dos antecedentes do recorrido (fls. 224-234).<br>A Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao argumento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de elementos fático-probatórios (fls. 249-260).<br>No presente agravo, o recorrente alega que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta que a decisão recorrida está dissociada da realidade processual e que a necessidade de prisão preventiva decorre da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (fls. 262-270).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela solicitação de informações atualizadas às instâncias ordinárias, ante o decurso de tempo desde os fatos e a ausência de notícias sobre eventual oferecimento de denúncia ou início da ação penal (fls. 303-306).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial encontra previsão no art. 1.042 do CPC, sendo cabível quando o recurso especial não é admitido pelo tribunal de origem. Sua finalidade específica é permitir que o STJ reexamine os pressupostos de admissibilidade negados pela instância inferior.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte, cristalizada na Súmula n. 182/STJ, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão de inadmissão apoiou-se exclusivamente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este que foi devidamente atacado pelo agravante.<br>Passo à análise do fundamento da inadmissão.<br>A Súmula n. 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Esse enunciado visa impedir que o STJ se transforme em terceira instância revisora, preservando sua competência constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte há muito distingue entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos.<br>Examinando detidamente os autos, verifico que o acórdão recorrido assentou premissas fáticas claras: prisão em flagrante em 12/12/2024 por porte ilegal de arma de fogo e receptação; concessão de liberdade provisória em 16/12/2024; existência de antecedentes criminais do recorrido (fls. 220-222). O que pretende o recorrente não é alterar esses fatos, mas sim extrair deles consequências jurídicas diversas quanto à necessidade de prisão preventiva.<br>A discussão sobre a necessidade de segregação cautelar, quando os fatos estão delineados no acórdão, constitui matéria de direito que não esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Esta Quinta Turma já decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e proveu o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo a qualificadora do motivo fútil em crime de homicídio reconhecida em primeira instância 2. A parte agravante foi pronunciada pelo suposto crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O tribunal de justiça de origem, ao julgar recurso em sentido estrito, reconheceu a ilicitude do reconhecimento fotográfico e afastou a qualificadora do motivo fútil.<br>3. O recurso especial do Ministério Público foi provido, reestabelecendo-se a qualificadora na decisão de pronúncia. A defesa interpôs agravo regimental aduzindo , em suma, violação à Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ ou se apenas realizou revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, é permitida e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes da Corte.<br>6. A decisão monocrática não alterou a prova em si, mas aplicou entendimento jurídico diverso com base nos fatos já reconhecidos no acórdão, constituindo mera revaloração.<br>7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.538/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, verifica-se que o tema central do recurso especial diz respeito aos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. A análise sobre se os elementos constantes dos autos configuram ou não fundamento idôneo para a segregação cautelar constitui questão eminentemente jurídica.<br>É importante consignar que a Terceira Seção do STJ recentemente aprovou a Súmula n. 676 do STJ, a qual estabelece: "A decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juiz viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa". Embora não se trate propriamente de conversão de ofício no presente caso, a nova orientação reforça a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da medida extrema.<br>Quanto ao mérito da pretensão recursal, observo que a jurisprudência desta Corte tem exigido fundamentação concreta para a decretação de prisão preventiva, vedando considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. Como decidido recentemente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas.<br>2. O agravado é investigado nas Operações Black Flag e Concierge por supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. A prisão preventiva foi restabelecida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, com base na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o entendimento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com observância dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>5. A defesa argumenta que não há provas concretas da materialidade dos delitos imputados e que a prisão preventiva foi baseada em fatos já conhecidos, sem elementos supervenientes.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal competente para a Operação Concierge reconheceu a inexistência de provas suficientes da materialidade dos delitos, o que inviabiliza a fundamentação da prisão preventiva no âmbito da Operação Black Flag.<br>7. A ausência de demonstração concreta e contemporânea de novos atos criminosos após a imposição das medidas cautelares evidencia a inidoneidade dos fundamentos para o restabelecimento da prisão preventiva.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve ser baseada em fatos novos ou contemporâneos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, RHC 190.763/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>(AgRg no HC n. 988.792/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso concreto, o tempo decorrido desde a prisão em flagrante (ocorrida em 12/12/2024) e a ausência de informações sobre o oferecimento de denúncia ou desenvolvimento da ação penal tornam questionável a contemporaneidade dos fundamentos invocados para a prisão preventiva. Esta Corte tem entendimento pacífico de que os fatos justificadores da segregação cautelar devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.<br>Por outro lado, reconheço que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente ampla a Súmula n. 7 do STJ, impedindo que questões jurídicas relevantes fossem apreciadas por esta Corte Superior. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos é fundamental para preservar a competência constitucional do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, passando ao exame do recurso especial, conheço e nego-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que preservou a liberdade provisória do recorrido, sem prejuízo de nova análise pelas instâncias ordinárias caso surjam fatos novos que justifiquem a segregação cautelar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA