DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique da Silva Lino, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0707.21.000835-5/001 (fls. 241/251).<br>Apontou a defesa a violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a necessidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio. Sustentou que a pequena quantidade de drogas apreendidas, associada ao contexto da abordagem, enseja a conclusão de que o entorpecente se destinava ao próprio consumo.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso com a desclassificação da conduta atribuída (fl. 311).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 317/321), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 323/326).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 339/340).<br>É o relatório.<br>Apesar da argumentação invocada pela defesa, não é caso de desclassificação da conduta atribuída ao recorrente, de tráfico de drogas para a figura do porte de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>No ponto, cediço que a definição de um fato como tráfico de entorpecentes ou como posse ou porte de drogas para consumo pessoal depende, conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, da avaliação de critérios como natureza e quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente.<br>Em análise da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, observo que do contexto de abordagem e prisão foram extraídos elementos para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. A propósito, destaco excerto do acórdão proferido (fls. 246/247 - sem grifos no original):<br>  <br>No entanto, os guardas municipais responsáveis pela sua abordagem foram categóricos no sentido de que o réu trazia consigo 06 (seis) buchas de maconha, além de terem relatado que efetivamente visualizaram o momento em que Pedro Henrique repassou algo a terceira pessoa.<br>Nesse sentido, Juliano de Carvalho disse que estavam em patrulhamento preventivo no terminal rodoviário quando visualizaram o réu entregando um invólucro a um terceiro indivíduo, sendo que quando ele percebeu a presença dos guardas municipais, ambos correram em fuga, em sentidos opostos. Acompanharam o réu e o abordaram na rua debaixo, fazendo a busca pessoal e encontrando em poder do acusado algumas buchas de maconha. Ressaltou que viu o réu entregando algo à pessoa, mas não conseguiu ver do que se tratava, vendo apenas que se tratava de uma sacolinha, com as mesmas características das drogas encontradas no bolso de Pedro Henrique, somente com cor diferente. Por fim, disse que não houve tempo para abordar o terceiro individuo e sequer de recuperar o que havia sido repassado pelo réu (mídia de f.81).<br>Da mesma forma, Paulo Augusto de Freitas relatou que estavam em patrulhamento e viram dois indivíduos, sendo que um deles havia passado algo a outro. Ao avistarem a viatura, ambos começaram a andar rapidamente e, dada voz de parada, começaram a correr em sentidos opostos. Assim, alcançaram o réu em uma rua abaixo da rodoviária, sendo que, realizada a abordagem, encontraram no seu bolso traseiro 06 (seis) invólucros de material parecido com maconha. Não conseguiram abordar o indivíduo não identificado e não conseguiram ver o que lhe foi entregue, mas puderam notar que era algo pequeno, uma vez que repassado pelo réu com as mãos fechadas (mídia de f.81).<br>  <br>Assim, considerando-se que com o réu foram apreendidas 06 (seis) buchas de maconha, e não apenas 01 (uma), como sustentado por ele, e tendo em vista, ainda, que ele efetivamente repassou algo a terceiro, o qual também empreendeu fuga com a chegada da polícia, tenho como devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br> .. <br>A partir do trecho colacionado, despontam indicativos claros quanto à comercialização de drogas pelo recorrente, afinal, segundo afirmado pelos policiais, visualizaram o momento em que o Pedro Henrique entregou um invólucro a terceira pessoa. Com a aproximação dos policiais, ambos fugiram, porém em sentidos opostos, sendo que, em abordagem ao recorrente, foram encontradas seis buchas de maconha, sendo que as características das drogas eram semelhantes àquelas entregues ao indivíduo não identificado.<br>A propósito, embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, tenha reconhecido a presunção relativa de uso pessoal na posse de até 40 g de maconha, tal presunção não é absoluta. A análise deve considerar, conforme precedentes desta Corte, o contexto fático da apreensão, abrangendo o local e as circunstâncias da abordagem, o modo de acondicionamento da substância e o histórico do agente (HC n. 855.156/SP, relator p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/2/2025).<br>No presente feito, as instâncias ordinárias assentaram, de forma expressa, a presença de indícios consistentes de mercancia da droga, como o flagrante no momento da entrega do entorpecente. Nesse contexto, a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos - não com o propósito de reinterpretar a norma jurídica, mas de reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (8 G DE MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONTEXTO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial improvido