DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.22.257167-1/001 (fls. 443/447).<br>Apontou o recorrente que o acórdão incorreu em violação dos arts. 381, 405, § 2º, 563 e 571, VII, todos do Código de Processo Penal, ao decretar de ofício a nulidade sentença condenatória proferida oralmente pelo Juízo de primeiro grau em sede de audiência de instrução e julgamento, pelo fato de a fundamentação utilizada não ter sido objeto de degravação. Sustentou a desnecessidade de transcrição ou degravação dos argumentos utilizados pelo julgador quando do registro da voz e imagem do magistrado.<br>Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, para que fosse afastada a nulidade decretada e determinada a análise, pelo Tribunal de origem, das razões defensivas apresentadas em sede de recurso de apelação (fl. 497).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 502/506), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 510/512).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 525/528).<br>É o relatório.<br>A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de transcrição integral da sentença prolatada oralmente em audiência e registrada e meio audiovisual configura nulidade.<br>No caso em exame, verifica-se que a sentença foi proferida oralmente, na audiência de instrução e julgamento (fl. 388), e o seu conteúdo gravado em mídia digital.<br>Após interposição de recurso de apelação pela defesa, o Tribunal a quo, de ofício, reconheceu a nulidade da decisão de primeiro grau, em razão da ausência de degravação integral da fundamentação do julgado, e determinou o retorno dos autos ao juiz singular para prolação de nova sentença, nos seguintes termos (fl. 445):<br> .. <br>DA PRELIMINAR DE OFÍCIO:<br>Pois bem, examinando detidamente os autos, vê-se que estes lamentavelmente padecem de vício insanável.<br>Isso porque, carece a sentença de requisito essencial, ou seja, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão a quo, de forma escrita, conforme disposição dos arts. 381, inciso III, e 388, ambos do Código de Processo Penal.<br>In casu, vê-se que o d. Juiz de primeiro grau, ao final da audiência de instrução e julgamento, prolatou o édito penal condenatório de forma oral, sem que houvesse a sua redução a termo.<br>Vale dizer, o d. Magistrado simplesmente fez constar, na Ata de Audiência, que a sentença havia sido registrada por meio audiovisual e que o apelante restou condenado nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, às sanções já relatadas ao longo do presente voto condutor.<br>Ora, em lugar algum constou do termo de audiência, de forma escrita, as razões pelas quais o julgador primevo decidiu pela condenação do recorrente, tampouco o processo trifásico de dosimetria das penas, que ensejou na aplicação das mencionadas reprimendas.<br>Com isso, inobservou o d. Juiz de primeiro grau o Informativo no 638, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir".<br> .. <br>No caso, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).<br>Prevaleceu o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2º, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.<br>Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por outros julgados proferidos por esta Corte Superior, como o AgRg no HC n. 902.892/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 3/10/2024, o REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2016 e o HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.<br>Ademais, o STJ se posiciona no sentido de que o postulado pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, cabendo à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. Nesse sentido, a ausência de degravação integral não causa, por si só, nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no presente caso.<br>Afasto a tese de nulidade e reconheço a validade da sentença proferida oralme nte e registrada em meio audiovisual.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da sentença proferida oralmente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais teses trazidas na apelação interposta pela defesa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, 405, § 2º, 563 E 571, VII, TODOS DO CPP. SENTENÇA ORAL REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NULIDADE AFASTADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES CONSTANTES DA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.