DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( fls.1273/1300).<br>O recurso, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigos 59, 68, 157, §§ 2º, I e II, 71, parágrafo único, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.<br>Os recorridos, Felipe Rodrigues, Elbert Pinto Alves e Jansen Melo Lacerda, foram condenados em primeira instância por cinco crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, por 5 vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal).<br>As penas aplicadas foram: Elbert Pinto Alves, 18 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado; Felipe Rodrigues, 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado; e Jansen Melo Lacerda, 21 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão em regime fechado.<br>O Tribunal deu provimento parcial aos recursos defensivos, reduzindo as penas e alterando o regime de cumprimento de pena de Elbert Pinto Alves. As novas penas ficaram em: Elbert Pinto Alves, 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto; Felipe Rodrigues, 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado; e Jansen Melo Lacerda, 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado.<br>O recorrente sustenta que o acórdão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Alega que a pena deve ser majorada de acordo com a continuidade delitiva específica, considerando não apenas o número de infrações, mas também a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. Também argumenta que a majorante "sobejante" (concurso de agentes) deveria ser utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.<br>Além disso, aponta contradição no acórdão do TJMG, que, embora tenha reconhecido a continuidade delitiva específica, fez menção ao art. 71, caput, e aplicou uma fração de aumento baseada apenas na quantidade de crimes, como se fosse a modalidade simples, e não a qualificada, que comporta regras mais severas.<br>A defesa do recorrido Jansen Melo Lacerda, pede a inadmissibilidade do recurso especial. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de origem deu uma interpretação correta e razoável à lei federal (Súmula 400/STF) e que o recurso busca reanalisar a fundamentação fática do acórdão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ( fls.1311/1314).<br>A Terceira Vice-Presidente do TJMG admitiu o recurso especial reconhecendo a tese recursal de contradição no voto condutor do acórdão. A decisão de admissibilidade destacou que a controvérsia sobre a aplicação do art. 71, parágrafo único do CP e a valoração das circunstâncias do crime para a exasperação da pena devem ser resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça, como guardião da lei federal ( fls.1318/1322).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer ( fls.1335/1342).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é tempestivo.<br>O Ministério Público alega violação aos artigos 59, 68, 71, parágrafo único, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou a lei federal.<br>O acórdão impugnado reconheceu expressamente a incidência da continuidade delitiva específica, por se tratar de crimes dolosos, praticados com grave ameaça e contra vítimas diferentes. No entanto, ao aplicar a fração de aumento, o Tribunal utilizou um critério que, embora nominalmente atribuído à continuidade específica, de fato, se baseou exclusivamente na quantidade de crimes, um método mais comum na continuidade delitiva simples.<br>Insurge-se o recorrente quanto ao ponto, alegando que a pena deve ser majorada de acordo com a continuidade delitiva específica, considerando não apenas o número de infrações, mas também a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da valoração das circunstâncias de culpabilidade dos recorridos sobre dosimetria da pena realizada, implicaria em ofensa ao princípio do convencimento motivado do julgador, e é inviável na via especial, conforme súmula 07 do STJ.<br>O recorrente também sustenta que a majorante "sobejante" (concurso de agentes) deveria ser utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. A decisão impugnada, contudo, considerou essa circunstância como inerente ao tipo penal e, portanto, neutra para fins de fixação da pena-base.<br>No crime de roubo, a presença de múltiplas majorantes (por exemplo, concurso de agentes e emprego de arma de fogo), permite que uma delas seja utilizada na terceira fase da dosimetria para aumentar a pena, enquanto a(s) outra(s) pode(m) ser valorada(s) na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Essa prática, além de não contrariar o sistema trifásico, está em consonância com o princípio da individualização da pena, evitando que crimes com maior gravidade sejam apenados da mesma forma que crimes com apenas uma majorante.<br>A utilização da majorante sobejante para exasperar a pena-base é uma discricionariedade do julgador, sendo certo que o Tribunal exerceu sua discricionariedade, não ocorrendo ofensa à lei federal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA