DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Revisão Criminal n. 0000590-06.2022.8.19.0000 (fls. 52/59).<br>Apontou o recorrente que o acórdão, ao prover o pleito revisional para absolver Luiz Fernando Nascimento Ferreira, incorreu em violação do art. 621, I, do CPP. Isso porque, além de proceder à revaloração da prova, valeu-se de fundamentação genérica, calcando a absolvição na circunstância de que as interceptações telefônicas não consistiram em modalidade de prova. Sustentou, ainda, que a revisão criminal serviu como espécie de sucedâneo recursal, situação não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido e o restabelecimento a condenação e a reprimenda fixada pelo acórdão que julgou a apelação (fl. 103).<br>Não houve contrarrazões (fl. 113).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 115/122).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento da insurgência (fls. 614/620).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É caso de provimento do recurso.<br>Com efeito, a revisão criminal só é cabível nas hipóteses expressamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>No presente caso, o Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrido, em razão de não da inexistência de provas suficientes à condenação, bem como porque as interceptações telefônicas realizadas não consistiriam em modalidade de prova, o que teria contrariado o art. 621, inciso I, do CPP.<br>A, propósito, veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 56/59):<br> .. <br>Insustentável se apresentou o juízo de censura alcançado, a partir da constatação da absoluta orfandade probatória afeta à comprovação de que o Revisionando integrava uma associação criminosa dirigida à prática do tráfico de entorpecentes, e de sua caracterização como "líder do tráfico de drogas no Morro do Chapadão", na exata medida em que teve sua condenação exclusivamente calcada no teor dos diálogos de interceptações telefônicas, medida sigilosa cuja representação foi motivada por uma operação deflagrada na Favela do Jacarezinho, durante a qual os agentes da DCOD lograram êxito em apreender fartíssima quantidade de material entorpecente, segundo consta dos Laudos de Exame de Entorpecentes (fls. 107, 108, 120, 121, 122, 123 e 124), além de um caderno de anotações contendo números telefônicos de indivíduos que estariam vinculados à nefasta atividade.<br>Neste contexto, muito embora o Requerente viesse a ser identificado como Nando Bacalhau, a partir do terminal de nº 21 7547-8769, através do qual se comunicaria com diversos outros indivíduos, se utilizando de um linguajar codificado, a que se atribui a compra e venda de estupefacientes e armamentos bélicos, além de ser mencionado em conversas de terceiros vinculados a Manguinhos, Cajueiro, Chapadão, Coruja e Formiga, cinco comunidades lideradas pela facção Comando Vermelho, que igualmente se comunicavam para o mesmo fim, certo é que as principais testemunhas presentes durante a Instrução, o Delegado de Polícia, PEDRO HENRIQUE BRANDÃO MEDINA (fls. 708/717 e 1.504/1.506), e os Inspetores de Polícia, FABIANO ALVES AZEVEDO DE MELO (fls. 725/730 e 1.508/1.512) e ANTÔNIO CARLOS BRITO DE MIRANDA (fls. 718/724 e 1564/1567), não puderam, por meio de seus longos e detalhados depoimentos, corporificar as condutas ao mesmo atribuídas, já que as narrativas desenvolvidas em Juízo mais se assemelharam a uma crônica jornalística policial, ou seja, insuficientes para embasar uma condenação.<br>Nesta toada, a certeza obtida pela autoridade policial de que o Revisionando era, efetivamente, quem coordenava o tráfico de entorpecentes em diversas pontos, a partir da Comunidade do Chapadão, adveio, exclusivamente, do teor das comunicações transcritas por sua equipe, composta pelos mencionados policiais civis, ocasião em que detalhou: "NANDO BACALHAU liderava o tráfico no Chapadão da Pavuna e GIOVANI SARUBA era seu motorista e segurança que lhe dava fuga; que CANJICA também era ligado a NANDO BACALHAU e houve interceptação de conversas entre ele e KÁTIA MENDONÇA (..) após a tomada do Alemão, onde se situa o Morro da Fé, RÉGIS fugiu para Mangueira e para o Chapadão, tendo ocorrido algumas interceptações de conversas entre RÉGIS e NANDO BACALHAU (..) FÁBIO JOSE, vulgo RODRIGUINHO, além de ser um dos braço direitos de NANDO BACALHAU, no Chapadão, também tinha seu próprio negócio na Vila Cruzeiro, segundo o que indicavam as escutas (..) não participou diretamente da colheita dos áudios nas escutas telefônicas, que eram feitas por sua equipe na época, mas pode afirmar que tomou conhecimento das degravações de todos os trechos relevantes para as investigações (..) houve interceptações de conversas de LUIZ FERNANDO com outros acusados neste processo, sempre tratando da compra e venda de entorpecentes e da logística para distribuição nos pontos de venda (..) houve conversas gravadas entre LUIZ FERNANDO e o acusado LUCIO MAURO, vulgo BISCOITO, qual inclusive chegou a ser acolhido por LUIZ FERNANDO na Comunidade do Chapadão (..) com certeza houve mais de um terminal identificado como sendo o de LUIZ FERNANDO; que todas as informações decorrentes do monitoramento eram passadas ao depoente por sua equipe, inclusive quanto aos fatos que levavam à certeza de quem eram as pessoas interceptadas e seus interlocutores".<br>Neste mesmo contexto, tal lacuna não foi suprida pelas narrativas desenvolvidas por quem, diretamente, atuou na escuta e degravação das conversas interceptadas, vindo o primeiro daqueles inspetores a asseverar: "foi interceptada uma conversa entre CANJICA e NANDO, mas não se recorda do seu teor (..) GIOVANI SARUBA era ligado ao traficante NANDO BACALHAU, sendo o responsável pelo transporte e segurança de NANDO, bem como pelo transporte das armas de NANDO entre as Comunidades do Comando Vermelho (..) NANDO BACALHAU é o chefe do tráfico no Morro do Chapadão da Pavuna e houve ligações dele, que foram interceptadas quando falava com os acusados GIOVANI, RODRIGUINHO, CANJICA e RÉGIS, não se recordando dos outros; que tais ligações versavam sobre compra e venda de drogas; que NANDO figurava nas interceptações, ora como fornecedor, ora como adquirente de cocaína, a que se referia como sendo "açúcar"; que nunca figurou como subordinado a qualquer dos outros réus (..) não sabe como os terminais (21) 7547-8769 e (21) 7804-1146, que eram utilizados por NANDO BACALHAU chegaram ao conhecimento da autoridade policial, mas normalmente eles tem origem nas próprias interceptações de outros números; que o que deu a certeza de que se tratava, não só dele LUIZ FERNANDO, como de outros acusados neste processo é o fato de que nas ligações os interlocutores se tratavam pelos próprios nomes ou, quando mais íntimos, pelo apelidos (..) foi possível caracterizar-se e identificar-se os interlocutores em razão de eventos por ele combinados, como no caso da prisão de GIOVANE SARUBA, que tinha sido solicitado por LUIZ FERNANDO para retirá-lo do Chapadão em virtude de operação da PM; que o depoente acredita que o primeiro diálogo de fl. 16 seja o primeiro identificado entre LUIZ FERNANDO e GIOVANE, e não pode afirmar se foi este que gerou a prisão do citado motorista", o que foi complementado pelo colega de ofício, ao melhor esclarecer como se vinculou a identidade dos alvos de escutas aos terminais interceptados, além de decifrar o teor dos diálogos previamente codificados: "praticamente todas as ligações interceptadas tinham conversas versando sobre compra e venda de drogas e/ou armas, mas os interlocutores usavam apelidos para tais objetos ilícitos, tais como açúcar para cocaína; café para maconha; bala para êxtase; Ronaldo para crack; vassoura para fuzil; caneta para pistola; e catraca para metralhadora, por exemplo; que o depoente não se lembra como foi descoberto o telefone de GIOVANE SARUBA; que o depoente não se lembra do momento especifico em que a investigação apurou os números dos terminais utilizados por cada um dos réus, em especifico LUIZ FERNANDO E REGIS, mas é certo que todos os acusados, em regra, mudavam muito de celulares; que as obtenções dos números decorriam das próprias escutas que começaram com as interceptações dos números que estavam na agenda do celular que tinha sido apreendido inicialmente no Jacaré, dando início ao inquérito 135 (..) o primeiro era tratado como NANDO, NANDINHO, DA BAZUCA, assim como BACALHAU ou BACA; que a origem do apelido é pelo fato de LUIZ FERNANDO ser torcedor do Vasco", mas sendo certo que as escutas realizadas não alcançam o status e a consistência de uma prova judicial, já que a própria interceptação telefônica, em si, não o é, constituindo-se em um mero produto de investigação, com vistas a estabelecer uma vertente apuratória, mas imprescindindo da realização da confirmação da ocorrência dos eventos ali mencionados, uma vez que a simples ratificação judicial do teor da gravação está muito longe de comprovar que os episódios ali retratados realmente aconteceram e em tais moldes, notadamente porque as prisões cumpridas em desfavor dos principais indivíduos que estariam associados ao Revisionando decorreram de mandados já expedidos e não de eventual flagrante que vinculasse as condutas criminosas aos diálogos interceptados e concernentes àquele, e o que não foi por nenhum deles admitido, por ocasião de seus respectivos exercícios de autodefesa, o que conduz, como consectário disto, à incomprovação da presença do elemento temporal, essencial à respectiva caracterização daquele delito associativo especial, cujo desfecho compulsoriamente absolutório se impõe, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. nº II, do C.P.P.<br>Assim, voto pelo provimento do pleito revisional para absolver o Revisionando, com a determinação de expedição de Alvará de Soltura condicionado.<br> .. <br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo, reexaminando todo o acervo fático-probatório dos autos, cassou a condenação do recorrido por entender não haver prova segura quanto à prática delitiva. Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).<br>Além disso, diferentemente do raciocínio explicitado no acórdão, as interceptações telefônicas consistem em meio de prova. Mais especificamente, consistem em espécie de prova cautelar, em que o contraditório é postergado/diferido. Dessa forma, uma vez observado o contraditório postergado, são aptas a fundamentar condenação. Nesse sentido, o AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Dessa forma, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. Assim, não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão que julgou a revisão criminal, restabelecer a condenação do recorrido, consoante os termos e reprimenda estabelecidos no acórdão que julgou a apelação criminal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. FRAGILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.