DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rogerio Rocha Gomes, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal n. 2059288-39.2023.8.26.0000 (fls. 75/98).<br>Apontou a defesa a nulidade das interceptações telefônicas realizadas durante as investigações, porque deferidas a partir de denúncias anônimas e a inexistência de elementos de estabilidade e permanência a ensejar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, em violação dos arts. 2º da Lei n. 9.296/1996 e 35 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente. Além disso, sustentou a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria da pena, na forma do art. 65, III, d, do CP, bem como a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão proferido ou, subsidiariamente, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a incidência da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 118).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 123/140), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fl. 143).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento, para fins de incidência da atenuante da confissão espontânea (fls. 152/158).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não constato nulidade ou violação do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 em relação às interceptações telefônicas deferidas durante as investigações. Nesse sentido, o dispositivo estabelece que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando: i) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; ii) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e iii) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.<br>Em análise à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, observo que as três exigências legais estabelecidas foram satisfeitas para o deferimento do meio de obtenção de prova. A propósito, destaco excerto da manifestação do Tribunal de origem (fls. 80/81 - grifo nosso):<br> ..  a garantia constitucional ao sigilo telefônico não encerra um direito fundamental absoluto, cuidando a Carta Magna de o excepcionar nas hipóteses de sabença trivial.<br>Tampouco se entrevê imotivado o pedido de autorização judicial para as interceptações, tanto que as informações dali amealhadas acabaram corroboradas pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, onde autenticadas autoria e materialidade delitivas da falta ali noticiada.<br>Vale dizer, a arguição de que a prova estaria maculada por vício insanável já afastada pela r. sentença e pelo v. acórdão não merecia prosperar, e o revisionando nada trouxe de novo a fim de alterar tal panorama.<br>No aspecto, cumpre transcrever os fundamentos que levaram os nobres julgadores a afastarem a aludida nulidade, novamente trazida à baila pelo revisionando (fls. 29/34):<br>"Descabe falar-se, em prova ilícita.<br>Conforme se pode observar dos autos, a representação policial pela realização das interceptações foi devidamente fundamentada (fls. 03/06 do apenso), ante a notícia de que os acusados estariam cometendo crime grave, punido com reclusão, necessitando de realização de provas que, a priori, não poderiam ser feitas por outros meios de prova. Salientou, ainda, o d. Delegado de Polícia que diante da denúncia anônima de um pai que teve seu filho internado e que adquiria drogas dos apelantes, realizou-se outras investigações de campo, nos bares e casas noturna, e indagaram os frequentadores do bar que confirmaram que os apelantes eram vendedores de droga, destacando a boa qualidade das drogas por eles vendidas.<br>O pedido da autoridade policial contou com a concordância do Órgão Ministerial (fls. 16), e foi deferida pelo magistrado de piso em decisão suficientemente fundamentada (fls. 17/18).<br>Portanto, constatando-se os fortes indícios de que os acusados estavam praticando a traficância, o monitoramento telefônico se deu mediante autorização judicial, de forma motivada e proporcional, sendo imprescindível para as investigações policiais, não havendo que se falar em prova ilícita.<br> .." <br>A partir do trecho colacionado, desponta evidente que a interceptação não foi deferida com respaldo exclusivo em notitia criminis inqualificada, uma vez que os policiais responsáveis pelas investigações, após receberem informação quanto à suposta prática delitiva, empreenderam diligências investigativas a fim de corroborar a veracidade de tais informações. Nesse sentido, depreende-se que foram aos possíveis locais onde as drogas seriam comercializadas, a exemplo de bares e casas noturnas, ocasiões em que frequentadores confirmaram a comercialização dos entorpecentes, inclusive destacando a boa qualidade das drogas comercializadas.<br>Em razão disso, tenho por justificada a relativização do direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, uma vez que os elementos de informação colhidos, também a partir de diligências investigativas destinadas a verificar a procedência das informações anônimas, sinalizavam a prática delitiva. Por consequência, não se cogita de invalidade das interceptações telefônicas efetivadas.<br>De igual modo, o exame da fundamentação adotada na origem revela a existência de provas suficientes em relação à prática do crime de associação para o tráfico de drogas, senão vejamos (fl. 95 - grifo nosso):<br> .. <br>Restou comprovado das interceptações telefônicas, que foram confirmadas em juízo pelos depoimentos dos policiais civis, que as investigações duraram por cerca de dois meses, período este em que se ouvia a comercialização e transporte e preparação da droga por todos esses réus.<br>Inclusive, durante o trabalho de investigação feito pela polícia civil, constatou-se que a traficância ocorria de forma extremamente organizada, sendo que havia um local que os apelantes alugavam e tinham inclusive uma prensa para a preparação dos entorpecentes.<br>Desse modo, nítido que a associação dos réus não era meramente eventual, havendo estabilidade do vínculo associativo, sendo que há tempos estavam traficando drogas naquele local, de forma organizada."<br> .. <br>O acórdão evidencia as elementares da estabilidade e permanência, esclarecendo que as investigações perduraram por dois meses, ínterim no qual constatada a comercialização de entorpecentes de forma organizada, até mesmo com imóvel locado para a preparação das substâncias. Daí que não prospera a tese defensiva de violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dada a existência de material probatório a ensejar a condenação do recorrente pelo referido delito.<br>Sublinho, no ponto, que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ.<br>Na espécie, a confissão do recorrente foi expressamente referida quando da análise das provas da autoria e materialidade do delito, conforme seguinte trecho do julgamento da apelação (fl. 36/37):<br> .. <br>Na data dos fatos, em poder das informações coletadas, os investigadores se deslocaram até a residência de Rogério, onde aguardaram até que ele saísse de sua casa para realizar uma suposta entrega de entorpecente, ocasião em que foi abordado. Na oportunidade, nada de ilícito foi com Rogério encontrado, tampouco em seu veículo GM/Corsa.<br>Contudo, após ser indagado, Rogério acabou confessando os fatos, bem como conduziu os investigadores até o interior de sua residência localizada na rua Adão de Bruto, nº 43, Vila Carol, onde lhes apontou precisamente o esconderijo dos<br>entorpecentes, isto é, no interior do guarda roupas de seu quarto; apreendeu-se mais de 215g de cocaína, acondicionada em um saco plástico, bem como a quantia de R$ 900,00 (em dinheiro).<br>Ato contínuo, novamente indagado, Rogério confirmou a existência de mais entorpecentes, alojados na residência na rua Felipe Vieira de Oliveira, nº 163, onde então se deu continuidade às diligências.<br>E lá chegando, constatou-se que a casa era efetivamente utilizada como depósito da associação criminosa, porquanto em seu interior foram localizados 12 tijolos de maconha, totalizando quase 14kg do entorpecente, bem como 3 grandes porções de cocaína, sendo uma prensada e duas acondicionadas em sacos plásticos distintos, encerrando quase 2kg de cocaína.<br>Ainda nessa residência, foram encontrados 53 cartuchos íntegros de calibre 38SPL, bem como inúmeros petrechos destinados ao preparo e embalo das drogas. Entre eles colheres, faca, peneiras, bacias, liquidificador, balança, prensa, todos com resquícios de substâncias entorpecentes, inclusive 2 sacos contendo pó branco, comumente utilizado para o rendimento das porções de cocaína.<br>Ante os fatos, Rogério foi preso em flagrante.<br>  <br>Consoante se observa, a confissão foi utilizada explicitamente como fundamento para a condenação. Logo, na linha do enunciado de Súmula 545/STJ, imperativa a incidência da confissão espontânea como forma de atenuação da reprimenda imposta ao recorrente.<br>Por fim, inviável a incidência da causa diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez condenado o recorrente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Isso porque, na linha da jurisprudência já consolidada nesta Corte Superior, a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia a dedicação do recorrente a atividades criminosas e, consequentemente, a incompatibilidade do redutor de pena. Nessa linha, o AgRg no AREsp n. 2.888.759/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, determinar que o Tribunal de origem proceda a uma nova dosimetria da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) em relação ao delito de tráfico de entorpecentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA COM BASE EM "DENÚNCIA ANÔNIMA". VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO PELO RECORRENTE. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.