DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAQUELE ESTADO (e-stj fls. 369/371) que ao julgar os recursos, negou provimento à apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa, afastando a majorante do emprego de arma de fogo sob o fundamento de que não houve apreensão e perícia do artefato, redimensionando a pena, do recorrido JHONATA GABRIEL DINIZ ALBUQUERQUE DE LIMA, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, para 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 04 (quatro) dias-multa (e-STJ fls. 369/376).<br>Nas razões do Recurso Especial o Ministério Público sustenta violação ao art. 157, § 2º-a, inciso I, do Código Penal, bem como aos arts. 155, 158, 167 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, defendendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante, bastando a existência de prova testemunhal idônea a demonstrar sua utilização.(e-STJ 391/414)<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 423/430).<br>Em parecer Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 447/451).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>No mérito, assiste inteira razão ao Ministério Público recorrente.<br>O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que não houve apreensão e perícia do artefato supostamente utilizado na empreitada criminosa. Entendeu, em suma, que a ausência de apreensão do objeto seria suficiente para inviabilizar o reconhecimento da majorante.<br>Todavia, tal conclusão destoa frontalmente da orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já firmou entendimento segundo o qual não é exigível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a configuração da majorante, bastando que existam elementos probatórios seguros, como o depoimento da vítima ou de testemunhas presenciais, que atestem a sua utilização.<br>A Terceira Seção desta Corte, no julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência no REsp n.º 961.863/RS, consolidou o entendimento de que " para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego ". Assim, o depoimento firme e coerente da vítima, aliado às demais circunstâncias do caso concreto, é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento.<br>É preciso reiterar: o ordenamento jurídico não impõe a exigência de perícia no objeto utilizado, quando sua utilização restar comprovada por outros meios idôneos de prova. A exigência de apreensão e perícia constituiria, a rigor, um requisito extralegal, desprovido de amparo normativo, e que resultaria em indevida restrição da tutela penal.<br>Esse posicionamento foi mais uma vez reafirmado no recente HC n.º 924.915/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 01/08/2024, em que se destacou que "a obrigação em demonstrar que a arma seria desprovida de potencial lesivo  arma de brinquedo, arma defeituosa ou incapaz de produzir lesão  é da defesa, ônus do qual não se desincumbiu". Ou seja, uma vez havendo prova idônea de que o crime foi cometido com arma de fogo, cabe à defesa, se for o caso, demonstrar que se tratava de simulacro ou objeto incapaz de produzir lesão, incumbência que não se transfere à acusação.<br>No caso concreto, a sentença de primeiro grau foi clara e categórica ao assentar que o roubo foi cometido mediante emprego de arma de fogo, circunstância confirmada de modo seguro pela vítima. Não houve qualquer dúvida quanto ao efetivo uso do artefato para intimidar a vítima e possibilitar a empreitada criminosa.<br>Afastar a majorante, em tais hipóteses, equivaleria a esvaziar a eficácia da persecução penal, criando uma indevida exigência probatória que, na prática, incentivaria a ocultação de instrumentos do crime como estratégia para beneficiar o réu.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial interposto para restabelecer a sentença condenatória proferida em desfavor de Jhonata Gabriel Diniz Albuquerque de Lima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA