DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO TADEU BUONAROTTI e por CLÁUDIA MARINA MENEGHESSO BUONAROTTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de dilação probatória para aferir a questão relativa à ilegitimidade passiva, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.045):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO  AÇÃO DE EXECUÇÃO  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  DILAÇÃO PROBATÓRIA  NÃO CABIMENTO  QUESTÕES ATINENTES A EMBARGOS DO DEVEDOR.<br>1. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial, por meio da qual a parte executada pode apresentar questões de ordem pública que obstam o prosseguimento da ação de execução, as quais prescindem de dilação probatória.<br>2. A necessidade de dilação probatória para demonstrar a questão impeditiva do prosseguimento da demanda executória impede o acolhimento da exceção de pré- executivi dade, devendo ser tratada em embargos à execução.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 803, parágrafo único, do CPC, pois a ilegitimidade passiva é matéria passível de ser reconhecida em exceção de pré-executividade, uma vez que a petição estava acompanhada de provas pré-constituídas.<br>Sustenta que da questão se pode conhecer, inclusive, de ofício e em qualquer fase processual.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 2.174.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada como meio de defesa em ação de execução movida pelo agravado.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.<br>I - Art. 803, parágrafo único, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a nulidade prevista nesse dispositivo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.<br>No caso, a Corte de origem concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria inequívoca dilação probatória, o que impede o acolhimento da exceção de pré-executividade.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 2.050-2.051, destaquei):<br>Na espécie, os agravantes apresentaram minuta de agravo de instrumento de 44 laudas, recheada de provas documentais na tentativa de demonstrar a procedência da exceção de pré-executividade apresentada ao juízo singular.<br>Tal fato, por si só, contraria a alegação de que o cerne da controvérsia prescinde de dilação probatória, podendo ser conhecido de oficio pelo juiz.<br> .. <br>Some-se a isso o fato de que a verificação de tal ilegitimidade passiva demanda o acolhimento da tese de defesa dos agravantes, por meio da qual pretendem demonstrar que a dívida foi contraída pelo agravante Sérgio Tadeu Buonarotti na qualidade de funcionário da pessoa jurídica Minasçucar S/A, de forma que ele não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução.<br>Logo, ainda que se conclua pela possibilidade de analise do mérito da exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, a própria natureza das alegações trazidas no incidente impedem seu acolhimento, visto que, embora a consequência final seja conhecível de oficio (ilegitimidade passiva), tal reconhecimento demanda inequívoca dilação probatória.<br>Como visto acima, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, para se reconhecer a ilegitimidade passiva, seria necessária dilação probatória.<br>Nesse ponto, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, é inviável adotar conclusão diversa da do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade , já que seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA