DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois aborda questões jurídicas que não demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios já delineados pela decisão recorrida.<br>Sustenta que a conduta de guardar munição de uso restrito, calibre 7,62x51 mm, munição padrão dos fuzis do Exército Brasileiro, não pode ser considerada atípica, especialmente diante do contexto do flagrante, em que foi constatado crime de receptação e apreensão de um arsenal composto por diversas armas e munições de uso permitido.<br>Alega que o crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não exigindo dolo específico de disparo, bastando o dolo natural de manter a munição sob sua guarda.<br>Aduz que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância quando munições são apreendidas em contexto de outros crimes, demonstrando a lesividade da conduta.<br>Afirma que, mesmo provocado para analisar tais argumentos, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração opostos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 436-442).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 461):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE APENAS UMA MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem manteve a absolvição do recorrido pelo delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 com base na seguinte fundamentação (fl. 351):<br>Pugna o Parquet pela condenação do réu também nas iras do art. 16 da Lei 10.826/03, pois devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito.<br>Em interrogatório judicial, o réu confessou a posse de todas as armas e munições encontradas em sua residência, afirmando que as recebeu de herança de seu falecido pai. Quanto à munição de calibre 762, asseverou tê-la encontrado na estrada de terra caminho para sua casa na zona rural e decidiu guardá-la como um souvenir.<br>Dessa forma, entendo por adequada a absolvição do réu, seja por não ter sido comprovado, de forma de extreme de dúvidas, o elemento subjetivo do injusto penal, a saber, o dolo de possuir, deter, ou adquirir munição de uso proibido, conforme fundamentado pelo magistrado, seja por ausência de tipicidade material da conduta.<br>Na hipótese dos autos, registrou-se a apreensão de apenas uma munição de uso restrito na residência do denunciado, não sendo arrecadada no imóvel a respectiva arma de fogo apta a deflagrar o projétil, circunstância a denotar a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se revelando a conduta típica, portanto, em sua dimensão material.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a condenação do recorrido pelo mencionado delito.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial exigiria superar as conclusões do Tribunal de origem que, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que nã o ficou comprovado o dolo por parte do recorrido e reconheceu a ausência de tipicidade material da conduta.<br>Observa-se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhido como razão de decidir (fl. 467, grifo próprio):<br>Não se desconhece jurisprudência desse Egrégio Tribunal no sentido de se afastar aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em contexto de outro crime, o que demonstraria, em tese, a lesividade da conduta. Confira-se: AgRg no HC n. 931.783/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Todavia, a apreensão de apenas uma munição de uso restrito deu-se no contexto da prática dos crimes de receptação e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, é possível a aplicação do princípio da insignificância.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS CRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo.<br>2. O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato, sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.<br>Precedentes.<br>4. No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.<br>5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo relevante.<br>6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>(AREsp n. 2.330.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 315, § 2º, II e III, e 619 do Código de Processo Penal; e 1.022 do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente.<br>Constata-se, assim, que a insurgência recursal revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos declaratórios, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - Considerando os termos da conclusão da Corte de justiça de origem, o pretendido reconhecimento de que o réu seria pai do feto, para assim se aplicar a agravante genérica do crime cometido contra descendente (artigo 61, II, "e", do Código Penal), demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por quanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.946.696/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024, grifo próprio.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA