DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de março de 2012, em Ubatã/Bahia, e que foi preso preventivamente em 5 de agosto de 2024, na cidade de Caraguatatuba/SP. A prisão preventiva foi decretada em 29 de abril de 2014, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, após citação por edital.<br>A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada unicamente pelo fato de não ser possível localizar o paciente, sem que houvesse outros elementos concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar, o que caracteriza grave ilegalidade (fls. 8-12).<br>Afirma que a mudança de endereço do paciente decorreu de ameaças sofridas e não de evasão, e que não houve tentativa de localização em São Paulo, apesar de o paciente ter transferido o título de eleitor, renovado a CNH, casado e continuado praticando atos da vida civil naquele local (fls. 6-8).<br>A Defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma insuficiente, apenas na ausência de localização do réu, sem comprovação de evasão, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (fls. 9-12). Requer a revogação da prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar (fls. 48-53).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 48-53).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 72-78).<br>É o relatório. DECIDO .<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Este é o caso dos autos porque há recurso no sistema jurídico para modificar o decidido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do habeas corpus n. 8053950-30.2024.8.05.0000 (fls. 14-24).<br>Deste modo, não é o caso de conhecer deste novo habeas corpus.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, a teor do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal, pois ausente patente constrangimento ilegal.<br>Com efeito, a própria Defesa do paciente admite que ele deixou o Estado da Bahia após a ocorrência do crime. A rigor, isso pode ser entendido como fuga do distrito da culpa. Ela procurou justificar essa mudança repentina com base em ameaças, mas isso é algo que depende da análise de fatos, o que não tem cabimento em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA