DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CESP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 264):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MENSALIDADE OBSERVÂNCIA AOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AGRAVANTE DO DESACERTO DO COMANDO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-304).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese, que "No caso, o pagamento pela Enel é feito integralmente de acordo com a utilização efetiva, visto ser custo operacional. Sendo assim, esta deve ser a forma de pagamento pelo Recorrido, o que significa que ele assumirá o custo operacional total do plano de saúde." (fl. 280).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 308-321).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 329-331), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 351).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que "há um título executivo judicial transitado em julgado para o caso em discussão, devendo a recorrente lograr todos os esforços para fazer cumprir o quanto ficou lá determinado, sendo que não trouxe nenhuma prova de suas alegações no sentido de que não há como calcular o valor do plano de saúde, da forma como fixada no comando judicial" (fl. 266), sem abordar os art. 30 e 31 da Lei nº 9.656 de 1998.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Além disso, a recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação dos art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, sem especificar, todavia, quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.<br>(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. FUDADAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO