DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por MARLI DA SILVA REIS, em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - DADOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DO TIPO DE MÚTUO AJUSTADO SENTENÇA REFORMADA. - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, nos exatos termos do art. 138, do CC. - A teor do que foi estabelecido no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inc. II, do mesmo dispositivo legal. - Evidenciando o acervo probatório que a parte autora tinha conhecimento do tipo de operação que contratou, não há falar-se em erro, como causa de anulabilidade do ajuste. - Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 186 do CC e 156 do CPC. Alega, em síntese, que o acórdão julgou contra a prova pericial produzida, a qual concluiu pela falsidade da assinatura contratual atribuída à recorrente, e que os descontos indevidos em verba alimentar configuraram, no presente caso, a hipótese de danos morais indenizáveis.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>1. Com feito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as teses aduzidas pela parte recorrente não foram analisados pelo acórdão recorrido, isto é, a Corte local não tratou dos temas atinentes à falsidade da assinatura e à configuração de danos morais.<br>Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto as teses ventiladas não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu, não tendo a parte sequer oposto aclaratórios.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 748.084/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356/STF.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA