DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.646):<br>CONTRATO BANCÁRIO. Regresso contra empresa intermediadora de pagamentos. Pretensão de ressarcimento, por parte da instituição financeira, dos valores pagos a consumidor vítima de fraude em demanda anterior (cartão de crédito - "golpe do motoboy"). Cerceamento de defesa não verificado. Nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, afastada. Preenchimento dos requisitos do art. 489 do CPC. Ausência de comprovação de que a apelada teria concorrido para a fraude ou dela se beneficiado. Mera intermediadora financeira. Inexistência de nexo causal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ação improcedente. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.665-667)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. Arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil; Art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, Art. 373, II, do Código Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora, ora recorrida, é inequívoca, e que a recorrida se beneficia das transações fraudulentas, devendo, portanto, responder pelos danos causados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.697-714).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.715-7177), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.735-751).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há que falar em ofensa ao art. 1.022,II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento aos embargos de declaração deixou claro que:<br>Embora o juízo de primeiro grau tenha determinado a juntada das provas complementares pleiteadas pela parte autora (fls. 463, 494 e 497), não se vislumbra cerceamento de defesa, porque não é necessário que o magistrado manifeste-se sobre todos os documentos e alegações.<br>O juiz é o destinatário final das provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC e, conforme art. 139 do CPC, cabe ao magistrado a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC).<br>Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). (fl.646).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Da análise do acórdão recorrido, não há que falar em violação dos arts. 14 e 18 do CDC, eis que foi afastada a responsabilidade objetiva e solidária da recorrida, ressaltando que ela atuou apenas como intermediadora de pagamentos, sem qualquer participação ou benefício na fraude, inexistindo nexo de causalidade.<br>Rever esse entendimento resvala no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA DO CARTÃO E SENHA A TERCEIRO ESTRANHO. CULPA CONCORRENTE. GRAU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para alterar o grau de culpa das partes, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, medida inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.184.575/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Também não prospera a ofensa ao art. 373, II do CPC, pois o acórdão recorrido entendeu que a recorrente não comprovou suas alegações no sentido de que a recorrida foi beneficiada pelo pagamento e tampouco agiu com negligência na realização da operação mediante os recursos tecnológicos atuais, conforme se depreende do seguinte trecho (fls. 647-648):<br>Não há comprovação de que se tenha beneficiado do valor da transação, nem de que tenha concorrido de alguma forma para a fraude, não havendo, portanto, nenhuma prova de falha na prestação dos serviços. Ela apenas intermediou a relação entre cliente do autor e terceiro (golpista). Não concorreu para esse resultado ilícito, tampouco obteve qualquer benefício em função da fraude descrita no processo em questão. Não é destinatária final da transação, eis que os recursos são apenas transferidos através do serviço que põe à disposição.<br>Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova, bem como em relação à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelos autores, ora recorrentes, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. MANUTENÇÃO DA<br>DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço em caso de golpe do motoboy.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em (i) saber se, para dar provimento ao recurso especial, a decisão monocrática realizou indevido reexame de provas, o que exigiria a aplicação do óbice da súmula nº 7 do STJ e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que exigiria a aplicação do óbice da súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim uma análise jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos pelo acórdão do Tribunal de origem. Portanto, não incide o óbice da súmula nº 7 do STJ.<br>4. A decisão monocrática entendeu que a responsabilidade da instituição financeira decorre da falha em identificar e bloquear transações atípicas, mesmo que realizadas com cartão e senha do correntista, conforme jurisprudência do STJ. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impõe o dever de segurança às instituições financeiras para evitar fraudes, não se aplicando o óbice da súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.682.722/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.