DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO CREFISA S.A., em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, estabelecendo a limitação dos juros remuneratórios e determinando a descaracterização da mora e a repetição simples de pagamentos em excesso. 2. A insurgência recursal da parte ré versa sobre: a) oposição ao julgamento virtual; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) falta de interesse processual; d) ausência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios; e) afastamento da repetição do indébito. 3. Não foi apresentada objeção ao julgamento virtual mediante petição, conforme dispõe o art. 248, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desta maneira, o feito deve será apreciado pelo Colegiado por meio de sessão virtual. 4. Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova testemunhal e/ou pericial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise dos documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante, vai igualmente rejeitada, pois a prova documental referida encontra-se acostada ao feito em condições de ser apreciada. 5. Impõe-se rejeitar também a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto manifesta a nulidade do compromisso de não questionar a abusividade da taxa de juros inscrito em contrato de adesão. Inteligência dos artigos 51, XV, do CDC e 424 do CCB. 6. Juros remuneratórios. A partir das teses firmadas pelo STJ no R Esp n.º 1.061.530/RS, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras não são abusivos apenas porque superiores ao patamar de 12% a. a., havendo de ser analisada eventual abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, verificada a abusividade, deve-se limitar os juros remuneratórios à média de mercado, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do R Esp n.º 1.061.530/RS, observando-se, no caso, os limites objetivos da pretensão formulada à exordial. 7. Repetição do indébito. Havendo pagamentos em excesso, diante da abusividade constatada, necessária a repetição simples dos valores, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito daquele que os recebeu. 8. Verificada a abusividade nos encargos da normalidade contratual, cabível a descaracterização da mora. 9. Diante do total desprovimento, majora-se a verba honorária sucumbencial, fulcro no art. 85, § 11, CPC. 10. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou, em síntese, violação aos artigos 421 do CC e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 944-945, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à tese de cerceamento de defesa, restou consignado no acórdão recorrido:<br>De pronto, rejeito a preliminar de nulidade na sentença por cerceamento de defesa pela ausência de análise de intimação para produção de provas (I), bem como da análise da prova documental (II). (I) Sabidamente, incumbe ao Juízo verificar a relevância da complementação da prova destinada à formação de seu convencimento, zelando pela celeridade do processo e indeferindo diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, o juízo de origem entendeu que o feito está apto para julgamento, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória. A verificação das bases de dadas e a metodologia adotada para o cálculo das taxas médias de juros apresentada pode ser obtida facilmente em rápida pesquisa no site do Banco Central, nas estatísticas e informações gerais. A prova testemunhal e a prova pericial são absolutamente desnecessárias. Em se tratando de contrato bancário, as questões fáticas estão, necessariamente, documentadas, tornando despicienda a prova testemunhal. Segundo as razões do apelo, a prova pericial objetivaria a demonstração da inexistência de abusividade nas taxas contratadas, considerando o risco da operação e a necessidade de manter a viabilidade econômica das suas atividades. Todavia, a demonstração do risco da operação e a viabilidade econômica das suas atividades podem e devem ser demonstradas por documentos da instituição financeira e não pode prova pericial. Desta forma, coaduno com o entendimento do juízo de origem quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, pois as provas necessárias ao feito foram acostadas, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC. (II) Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise dos documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante, vai, de pronto, rejeitada, pois a prova documental referida se encontra acostada ao feito em condições de ser apreciada. Em que pese a insatisfação da apelante com a valoração da prova, não houve efetivo cerceio à atividade probatória.<br>Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA ED PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚM 83/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas" (AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1437029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022)<br>2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou:<br> No caso em tela, verifica-se que, a taxa contratual no empréstimo n.º 03309004451 foi pactuada mediante juros de 18% a. m., quando a média apurada pelo BACEN4 para as contratações de mesma espécie foi 5,61% a. m. Logo, as taxas contratuais superam demasiadamente a média de juros praticada pelas demais instituições financeiras em operações de mesma espécie. Considerando que as taxas médias foram aferidas a partir de operações firmadas sob mesma situação econômica - apuradas mensalmente - e mediante semelhante condição de risco - organizadas de acordo com a finalidade do recurso financeiro, qualidade do tomador, e forma de pagamento - tenho que as taxas aplicadas são notoriamente exorbitantes. Perfazendo a média de mercado valor suficiente para remunerar a média das instituições financeiras em operações congêneres, evidente que a estipulação em patamar tão discrepante à média proporciona vantagem exagerada à instituição financeira em detrimento ao consumidor tomador do crédito. Ademais, embora a financeira tenha elencado possíveis razões para a adoção de tarifa mais elevada, não comprovou concretamente a existência de circunstância agravante de risco ou de custo verificada no momento da contratação. Logo, não há razão para tamanha discrepância entre o valor praticado no contrato em questão e a média das tarifas contemporaneamente aplicadas pelas demais instituições financeiras em operações de idêntica modalidade, as quais, reitero, foram firmadas sob semelhantes condições de custo e de risco. É dizer, a instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão revisional, não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante. Aliás, tampouco logrou se desincumbir do ônus da "demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas". Note-se que a consulta ao "score de crédito" acostada à contestação ( evento 32, ANEXO13) foi realizada em setembro de 2024, ou seja, cerca de um ano depois da celebração do contrato. Ao tempo da contratação (agosto de 2023), a parte autora não possuía registros disponíveis, evidenciando que a sua situação financeira se agravou ao longo dos anos, sobretudo após ter firmado o contrato em questão. Ou seja, o histórico de negativações trazido pela ré apenas reforça a prejudicialidade da contratação abusiva. Evidencia-se, diante de tais circunstâncias, a abusividade na contratação dos juros remuneratórios, cujo valor supera de modo irrazoável a taxa a média de mercado praticada sobre operações congêneres pelas demais instituições financeiras, mostrando-se o contrato no ponto excessivamente oneroso para o consumidor, a justificar a revisão, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Verificada a abusividade, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do R Esp. 1.061.530/RS e do R Esp nº 2.009.614/SC é no sentido de limitar os juros à taxa média de mercado, sendo descabida, portanto, a estipulação de limite diverso.<br>Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ.<br>3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)<br>Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA