DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial por entender que a pretensão do recurso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Em suas razões, entretanto, a parte deixou de impugnar, especificamente, a Súmula 5/STJ, ocasionando o não conhecimento de seu agravo.<br>Com efeito, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, e 253, I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a parte, nem sequer menciona a súmula, deixando de explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais o óbice não deveria ser utilizado para a inadmissão do recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2021.)<br>Evidenciada a ausência de dialeticidade da argumentação desenvolvida, aplica-se a Súmula 182/STJ.<br>Ademais, ainda que ultrapassado o mencionado óbice, verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de habilitação do crédito de R$ 1.681.789,38 por ente nder pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor, de modo que a pretensão de alteração desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA