DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSÉ DE SOUZA DA SILVA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0285647-31.2023.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 147.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença condenatória em sua integralidade (fl. 248). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NAS PROVAS COLHIDAS NA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICAM A TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de apelação criminal interposta por José de Souza da Silva Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (sentença às págs. 141/148). 2- Preliminarmente, o recorrente pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas, por suposta ilegalidade na busca pessoal, sem fundadas razões, realizada pelos agentes públicos. 3- No caso em análise, os agentes de segurança realizavam uma patrulha na localidade e após uma denúncia anônima de que no local ocorria mercancia de substâncias ilícitas, durante a madrugada, realizaram diligências para apurar a veracidade das informações. Na ocasião, visualizaram três pessoas, dentre as quais o réu, em posse de um pacote suspeito, razão pela qual fizeram sua revista pessoal e encontraram 60 papelotes de maconha, com peso aproximado de 54g. 4- Some-se as circunstâncias narradas, o fato de que um dos os adolescentes que o acompanhava o recorrente estava com R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) e outro portava uma arma de fogo, o que só reforça a conclusão de que droga não se destinava ao consumo pessoal. 5- Dessa forma, apesar do esforço da defesa técnica, não se trata de abordagem policial aleatória, não havendo qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, porquanto a busca pessoal não se baseou apenas em denúncia anônima, havendo também a fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal na conduta do réu de portar consigo pacote suspeito, havendo elementos concretos para autorizar a medida invasiva e justificar a consequente busca pessoal pelos policiais. 6- Em que pesem as alegações defensivas sobre a desclassificação, entendo que as provas dos autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas, sob o crivo do contraditório, referendados pelos demais elementos de provas, são suficientes para um juízo seguro quanto à autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 7- Após o exame dos autos, resta induvidoso que o réu praticou o crime imputado pelo Órgão acusador, sendo que a materialidade encontra-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão (pág. 08) e no laudo pericial definitivo (págs. 103/105). 8- No que tange à autoria, o conjunto probatório angariado não deixa dúvidas acerca da prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo recorrente, conforme os depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual. 9- Vale frisar que o depoimento dos policiais é compatível com as demais provas dos autos, tendo sido apreendidos 60 papelotes de maconha embaladas para mercancia, as quais comprovam a prática do crime imputado. 10- Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado admite a propriedade da droga, todavia, a atribui exclusivamente ao seu consumo pessoal, o que não é verossímil e destoa do conjunto da prova produzida nos autos. Isso porque a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente - 60 (sessenta) papelotes embalados, somadas aos depoimentos dos policiais militares não tornam possível uma conclusão razoável de que o réu detinha essa quantidade de substâncias ilícitas para entorpecimento pessoal, de modo que as provas colhidas durante a persecução criminal são suficientes para legitimar a condenação da recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 11- No caso dos autos, é inviável o reconhecimento da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porque além da quantia ser superior aos patamares mínimos delimitados pela Corte Suprema, na apreensão de 54g de maconha, o arcabouço probatório indica que os entorpecentes apreendidos não eram destinados para consumo próprio, mas com intuito para a traficância, de modo a autorizar a manutenção da condenação. 12- Recurso conhecido e desprovido." (fl. 248).<br>Em sede de recurso especial (fls. 269/277), a defesa apontou violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal, realizada sem fundadas razões.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal não verificou a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal.<br>Requereu a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito.<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão da ausência de indicação específica da norma infraconstitucional violada, com a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 287/288).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 298/304).<br>Contraminuta do agravado (fls. 312/313).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Feder al, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 335/339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 157 e 244 do CPP, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, afastando a nulidade da busca pessoal, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso em análise, os agentes de segurança realizavam uma patrulha na localidade e após uma denúncia anônima de que no local ocorria mercancia de substâncias ilícitas, durante a madrugada, realizaram diligências para apurar a veracidade das informações. Na ocasião, visualizaram três pessoas, dentre as quais o réu, em posse de um pacote suspeito, razão pela qual fizeram sua revista pessoal e encontraram 60 papelotes de maconha, com peso aproximado de 54g.<br>Dessa forma, apesar do esforço da defesa técnica, não se trata de abordagem policial aleatória, não havendo qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, porquanto a busca pessoal não se baseou apenas em denúncia anônima, havendo também a fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal na conduta do réu de portar consigo pacote suspeito, havendo elementos concretos para autorizar a medida invasiva e justificar a consequente busca pessoal pelos policiais." (fl. 250)<br>A sentença, por seu turno, assim dispôs:<br>"Se reconhece como fundada suspeita o fato de indivíduo ser visualizado com pacote suspeito na mão, durante a madrugada e em local de tráfico de entorpecentes.<br>Regular, pois, a atividade preventiva da Polícia e, em essencial, a abordagem policial e a revista pessoal em análise, pois, havendo fundada suspeita, aquelas medidas se tornam legais, necessárias, razoáveis e proporcionais à eficácia do trabalho policial, devendo o cidadão não só compreender a atuação preventiva da Polícia, mas também acatar tal prática.<br>Assim, a abordagem policial, em face de motivo justificado, configura estrito cumprimento de dever legal. " (fl. 143).<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias fundamentaram a licitude da busca pessoal na denúncia anônima aliada à posse de um suposto "pacote suspeito". Ocorre que tais fundamentos não se mostram suficientes para justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, por seu turno, é firme no sentido de que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos, não sendo suficientes meras impressões subjetivas dos agentes policiais ou denúncias anônimas isoladas.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE OS ACUSADOS ESTAREM NA FRENTE DE UM IMÓVEL DENUNCIADO COMO LOCAL DE INTENSA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da busca pessoal e violação de domicílio.<br>2. A defesa alega ausência de justa causa para a realização das buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, e baseadas em meras suspeitas, são válidas e se as provas obtidas a partir dessas buscas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um imóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal.<br>5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada apenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas.<br>6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a abordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões, contaminando todo o conjunto probatório produzido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES.<br>(REsp n. 2.140.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. A mera referência a "atitude suspeita" do acusado, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração.<br>3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0810309-95.2022.8.15.2002.<br>(RHC n. 185.767/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 26/12/2023.)<br>No caso dos autos, verifica-se que a busca pessoal foi realizada com base apenas em denúncia anônima e na suposta posse de um "pacote suspeito", sem que houvesse qualquer visualização de ato de comercialização de entorpecentes ou de comportamento específico que indicasse a prática delitiva.<br>A simples presença do agravante em local supostamente conhecido como ponto de tráfico, aliada à posse de um objeto de formato indefinido (ainda mais com o tamanho compatível com 54 gramas de maconha), não constitui fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. Vale dizer, ainda, que a mera posse de um "pacote suspeito" constitui fundamento excessivamente subjetivo e genérico, insuficiente para autorizar a invasão da esfera de intimidade e privacidade do indivíduo.<br>Assim, tendo em vista que a condenação do agravante se baseou exclusivamente nas provas obtidas por meio da busca pessoal ilegal, e considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, nos termos do art. 157 do CPP, a absolvição é medida que se impõe.<br>Enfim, o reconhecimento da nulid ade das provas torna prejudicada a análise do segundo fundamento do recurso especial, relativo à desclassificação do delito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal e, em consequência, absolver o agravante da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA