DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 885/888):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. CIRURGIA GERAL. ALTERAÇÃO CURRICULAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA PRÉ-REQUISITO DE CIRUGIA BÁSICA PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelos Autores em face de r. sentença julgou procedente em parte o pedido formulado em ação de procedimento comum para "declarar que os autores possuem habilitação para atuarem nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo da Resolução CNRM nº. 48/2018".<br>2. Buscam os Autores, nesta demanda, a declaração de nulidade do art. 3º da Resolução nº. 48/2017 e da Resolução nº. 02/2021, ambas do Conselho Nacional de Residência Médica, com a consequente repristinação da Resolução nº. 02/2006, de modo a se reconhecer a invalidade do Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com o consequente reconhecimento do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral.<br>3. No caso, a UNIÃO foi sucumbente em parte mínima do pedido, tendo a r. sentença apenas declarado que os Autores possuem habilitação para atuarem nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo da Resolução nº. 48/2018, cuja legalidade foi ali reconhecida.<br>4. Nenhuma das alegações de UNIÃO, nas razões de seu recurso, guarda pertinência com o provimento judicial concedido na r. sentença apelada. Até o pedido de reforma/anulação foi feito de forma genérica, não havendo qualquer referência a que ponto da r. sentença se pretendia anular/reformar. Restou caracterizada a interposição de recurso sem observância do princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecida a Apelação da UNIÃO(art. 932-III, CPC).<br> .. <br>17. NÃO CONHECIDO o recurso da UNIÃO e conhecido mas NÃO PROVIDO o recurso dos Autores.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 949/954).<br>Nas razões de seu recurso (fls. 981/996), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão proferido nos embargos de declaração foi omisso quanto à análise expressa dos diplomas normativos invocados.<br>Sustenta afronta ao art. 3º, § 2º, da Resolução 48, de 28 de junho de 2018, e aos arts. 2º, 4º e 9º da Resolução 2, de 15 de março de 2021, ambas as resoluções editadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido autoral.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.001).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.002).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 988/989):<br>Preliminarmente, cumpre registrar que o agitado Acórdão é nulo de pleno direito, na medida em que negou provimento aos Embargos Declaratórios, pertinentemente opostos pela União.<br>Com efeito, a União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, no que diz à Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021 e Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018.<br>Entretanto, venia concessa, inusitadamente, a União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos termos do v. Acórdão.<br>Logo, é preciso insistir que o r. acórdão não julgou a lide "integralmente", sendo necessário recorrer, com a preliminar de nulidade do acórdão, para assegurar o completo exame da lide, à luz da legislação pertinente.<br> .. <br>Desse modo, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser anulado para que outro seja regularmente proferido, assegurando o completo exame da questão controvertida.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Nesse ponto, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à alegada violação do art. 3º, § 2º, da Resolução CNRM 48/2018, e dos arts. 2º, 4º e 9º da Resolução CNRM 2/2021, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aqueles atos normativos.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Além disso, no caso em questão, o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação da UNIÃO, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a reproduzir dispositivos de resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA