DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmula n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de reanalise do contrato de compra e venda de precatório celebrado entre as partes.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em apelação nos autos da ação indenizatória por danos morais cumulada com ressarcimento de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 283-284):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. VALOR NOMINAL. RESSALVA. ACESSÓRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade estabelece a necessidade do recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.<br>2. A reprodução nas razões do recurso de alguns dos argumentos deduzidos em sede de Petição Inicial e Réplica, por si só, não acarretam violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, se os motivos de fato e de direito evidenciarem a intenção de reforma da Sentença.<br>3. Existe interesse recursal, quando julgados improcedentes os pedidos em relação ao segundo réu, em razão da sucumbência, ainda que os apelantes tenham obtido êxito na demanda em desfavor do primeiro réu.<br>4. Comprovada que a cessão de credito limita-se ao valor nominal do precatório, reservando-se aos cedentes/outorgantes todos os direitos relativos à correção monetária, juros e acessórios da requisição de pagamento, em razão de ressalva expressa, inaplicável o artigo 287 do Código Civil.<br>5. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>6. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e os danos materiais sofridos pelos apelantes, não há como afastar a obrigação de indenizar.<br>7. Apelação conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 320-321):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DANOS. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 942 CÓDIGO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.<br>2. Comprovado o prejuízo material sofrido pelos autores, ficam os réus sujeitos à reparação do dano, de forma solidária, sendo totalmente desnecessária a comprovação de má-fé. 2.1. A solidariedade decorre da Lei, em obediência ao disposto no artigo 942 do Código Civil, o qual reza que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.<br>3. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. Precedentes.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 265 e 927 do Código Civil, uma vez que inexistiu nexo de causalidade ensejador de indenização material;<br>b) 421 e 422 do Código Civil, uma vez que houve desrespeito à liberdade de contratar e à boa fé e probidade contratuais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme a decisão recorrida.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A Corte de origem reconheceu a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da ora agravante e os danos materiais sofridos pelos ora agravados.<br>Assim, a alegada inexistência de nexo causal apto a ensejar responsabilidade enseja a necessidade de análise de contexto fático-probatório, e não de mera revaloração de prova.<br>Já o alegado desrespeito à liberdade de contratar, à boa-fé e à probidade contratual no que concerne ao contrato de compra e venda de precatório celebrado entre as partes demanda a interpretação de cláusula contratual, já que o Tribunal de origem adentrou os termos do contrato, especificamente no que concerne à não abrangência de valores relativos à correção monetária, juros e acessórios da requisição de pagamento.<br>As situações elencadas invocam a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, razões para a inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer, visando o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência, com fundamento de que o recorrido contribuiu para ter direito à remuneração percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro, aplicando a regra de reajuste prevista nos regulamentos da FUNCEF.<br>3. Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que afirmou não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e destacou que não cabe litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora, conforme decidido pelo STJ (Tema n. 936).<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, referente à ausência de manifestação sobre omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática esclareceu que o Tribunal de origem abordou de forma fundamentada todas as questões apontadas como omissas pela parte agravante, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta, pois a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demandaria reanálise de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação não é necessária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, já que não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da CEF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A decisão monocrática que aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem exige a reanálise de provas e cláusulas contratuais. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo obrigatório entre a entidade de previdência complementar e a patrocinadora, salvo prova de ato ilícito por parte da patrocinadora".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; LC n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.101.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.9.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.185/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS.<br>2. O acórdão recorrido afastou a alegação do mutuário de que não poderia haver saldo residual no contrato e que isso lhe garantiria o direito à adjudicação compulsória, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de quitação de financiamentos sem cobertura do FCVS quando há saldo residual.<br>3. A decisão monocrática agravada destacou que a revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a questão envolve interpretação de norma jurídica e não reexame de fatos ou provas.<br>5. A questão também envolve a análise da responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade da cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual em contratos sem cobertura do FCVS.<br>7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado no STJ, conforme o Tema 835, que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos sem cobertura do FCVS.<br>8. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário. 2. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n, 2.349/1987, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 201400780948, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24.10.2014;<br>STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.077.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.479/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28.9.2018.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.510/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela ilegitimidade passiva dos réus quanto à obrigatoriedade de pagar os encargos cobrados pelos autores. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.561/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários fixados na origem em 3%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA