DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO REIS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa (fls. 308-331).<br>A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que readequou a pena definitiva para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, em decorrência da valoração negativa da culpabilidade (fls. 429-439).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegar violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, por desproporcionalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime inicial (fls. 442-449).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 464-470).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 480-488).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 518-528).<br>É o  relatório. DECIDO.  <br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à inadequada exasperação da pena-base em razão da negativação da vetorial da culpabilidade e à ausência de fundamentação para a fixação do regime prisional mais gravoso do que o legalmente previsto para a pena fixada ao réu.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não comporta provimento.<br>Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 431-438):<br>"No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o douto Magistrado sentenciante valorou 02 (duas) das circunstâncias judiciais negativamente, quais sejam, a culpabilidade e a personalidade do agente, elevando a sanção inicial do crime de roubo em 03 (três) anos de reclusão, conforme excerto abaixo transcrito:<br>"Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena: Culpabilidade - O acusado agiu com culpabilidade anormal à espécie, posto que a faca utilizada foi colocada diretamente no pescoço da vítima, colocando, assim, em risco à integridade física da mesma; Antecedentes Criminais - Consoante certidão cartorial de ID. 449678871, o acusado é tecnicamente primário; Conduta Social - Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade - Embora tecnicamente primário, conforme certidão de ID. 449678871 e declarações do próprio acusado quando interrogado em juízo  "(..) Já fui preso outras vezes, umas cinco vezes (..) Já cometi assaltos e outros crimes; Já pratiquei uns cinco assaltos, por aí(..)" , apesar da tenra idade, o mesmo já demonstra forte tendência à prática de crimes de natureza patrimonial, devendo, assim, este quesito ser valorado em seu desfavor; Motivo do Crime - Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime - Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Consequências Extrapenais do Crime - Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito, haja vista que a res furtiva foi imediatamente recuperada; Comportamento da Vítima - A vítima em nada concorreu para o evento. Considerando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e personalidade), fixo-lhe a pena- base em 07 (sete) anos de reclusão, diminuída em 06 (seis) meses de reclusão para cada uma das atenuantes reconhecidas (menoridade relativa e confissão espontânea), aumentada, em seguida, em 1/2 (um meio), diante do reconhecimento da majorante (art. 157, § 2º, VII, CP), ficando a mesma em 09 (nove) anos de reclusão. Dada a modalidade tentada do delito, reduzo a reprimenda em 1/2 (um meio), ficando a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração."<br>Com efeito, a culpabilidade foi reputada desfavorável ao Apelante mediante fundamentação idônea e com base em elementos concretos produzidos nos autos, visto que restou evidenciada maior reprovabilidade da conduta de colocar a arma branca diretamente no pescoço da vítima.<br> .. <br>A despeito da redução da reprimenda, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, diante da gravidade em concreto da conduta de colocar a arma branca diretamente no pescoço da vítima, mantenho o regime prisional semiaberto.".<br>Inicialmente, sobre o tema ora em debate, convém registrar que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância somente quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Fixadas as premissas considero que a culpabilidade foi corretamente valorada em desfavor do réu, porquanto este, ao colocar a faca diretamente no pescoço da vítima, submeteu-a a risco concreto e iminente de morte, pois a pressão da lâmina com simples movimento seria, certamente, suficiente para ceifar-lhe a vida. Tal conduta revela a exacerbada violência, evidenciando grau de reprovabilidade que supera o natural desenrolar típico do delito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PENA-BASE FOI ELEVADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>3. E ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com o desta Corte Superior, na medida em que o fundamento para a exasperação da pena-base do ora agravante, na fração de 1/6, mostra-se válido, uma vez que desborda, do tipo penal do roubo, a culpabilidade do agente ao apontar peixeira (facão) para pescoço da vítima no sentido de ameaçá-la para a obtenção da res furtiva. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.299.103/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Ademais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele legalmente previsto para a reprimenda aplicada encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, circunstância que autoriza o recrudescimento da resposta penal, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Vejam-se:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para afastar a majorante do emprego de arma de fogo e fixar o regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena, após condenação por roubo majorado.<br>2. A pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base na incidência da majorante do emprego de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e no regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem seu uso.<br>6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso ostensivo de arma de fogo e ameaças diretas às vítimas.<br>IV. Ordem não conhecida."<br>(HC n. 927.036/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo e o agravante seja primário, a gravidade concreta do delito justifica o regime fechado. No caso, o agravante e outros comparsas abordaram as vítimas no momento em que elas realizavam entregas de mercadorias, subtraíram-lhes os bens e o veículo de carga, além de restringir-lhes a liberdade.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 927.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA