DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em sede de revisão criminal, que julgou procedente o pedido formulado pela defesa de VICTOR NASCIMENTO SILVA LIMA.<br>Na origem, o recorrido foi condenado pela 2a Vara Criminal de São João de Meriti/RJ a pena definitiva em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 c/c 40, IV e 35 c/c 40, IV da Lei 11343/06, e no artigo 329 do Código Penal. (fls. 105/108)<br>Sustenta o recorrente que o aresto recorrido violou o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a revisão criminal foi manejada e julgada como se constituísse uma segunda apelação, com ampla reanálise das provas já valoradas no processo originário, sem que estivesse presente qualquer das hipóteses legalmente previstas para a desconstituição da coisa julgada penal. Argumenta, ainda, que a decisão da Corte estadual contraria a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que não admite a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. (fls. 55/79)<br>O Tribunal local, ao julgar a revisão criminal, entendeu ser caso de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o fundamento de que as provas produzidas não seriam suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, características exigidas para a configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas. (fls. 31/42)<br>O voto vencido, por sua vez, ressaltou que a revisão criminal não se presta a uma nova análise do conjunto fático-probatório, como se fosse uma segunda apelação, devendo ater-se aos estritos limites do art. 621 do Código de Processo Penal. Destacou, ainda, que as instâncias ordinárias haviam assentado a prática dos crimes em questão com base em elementos probatórios idôneos, não cabendo à revisão infirmar tais conclusões em juízo de mera revaloração probatória. (fls. 44/46)<br>Na decisão de admissibilidade o Tribunal de origem reconheceu a presença dos pressupostos formais de cabimento do recurso especial, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal. Ressaltou que as alegações formuladas pelo Ministério Público estadual versavam sobre violação ao art. 621 do CPP, ao argumento de que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, em flagrante desvio da sua função constitucional e legal. ( fls. 89/93)<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem extrapolou os limites da revisão criminal, ao realizar indevida reapreciação das provas, em afronta ao disposto no art. 621 do CPP. (fls. 133/136)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A revisão criminal, como previsto no art. 621 do Código de Processo Penal, ostenta caráter absolutamente excepcional. Seu manejo é restrito a hipóteses expressamente delimitadas pelo legislador, a saber: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando a condenação se fundar em prova posteriormente declarada falsa; ou (iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no entendimento de que a ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Não se trata de via aberta para novo julgamento da causa, mas de instrumento voltado a corrigir situações excepcionais de erro judiciário.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, fundamentada no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a condenação baseada na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, alegando-se contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal é inviável quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 65; CP, arts. 215-A, 217-A, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.771/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24.04.2019; STJ, AgRg na RvCr n. 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 06.02.2025.<br>(AgRg na RvCr n. 6.378/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No caso em exame, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a insuficiência das provas e absolver o réu, procedeu a verdadeira reavaliação do conjunto probatório, como se estivesse em julgamento de apelação criminal. Note-se que a própria fundamentação do acórdão revela essa inadequada incursão, pois, embora reconheça a existência de elementos que conduziram à condenação, opta por reinterpretá-los para, então, concluir pela absolvição.<br>Trata-se, em verdade, de juízo de valor sobre a prova já apreciada, sem a demonstração de qualquer erro evidente, falsidade probatória ou descoberta de novos elementos  requisitos indispensáveis para a procedência da revisão criminal. Assim agindo, a Corte estadual transformou a ação revisional em instrumento de revisão ampla da prova, em total descompasso com a lei e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A Corte estadual, ao analisar a imputação de associação para o tráfico, assentou expressamente: "Registre-se que a apreensão de rádio comunicador ou arma de fogo, por si só, não é capaz de demonstrar a prática do crime de associação para o tráfico, visto que não comprova a estabilidade ou permanência." (fls. 37)<br>Tal passagem revela que o Tribunal local não se limitou a constatar contrariedade manifesta entre a sentença condenatória e a evidência dos autos, mas, ao contrário, procedeu a nova valoração do acervo probatório, que incluía os objetos referidos (rádio comunicador e arma de fogo), mas também depoimentos testemunhais e o próprio interrogatório do réu, elementos que serviram de base para a condenação.<br>Em outras palavras, o que o Tribunal de Justiça fez não foi reconhecer que a condenação era "incompatível" com a prova dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, mas sim reinterpretar os elementos probatórios já apreciados, conferindo-lhes novo peso e alcance. Esse tipo de análise é típico de apelação criminal, não de revisão criminal.<br>Cumpre destacar, ademais, que o acórdão recorrido, ao aplicar o redutor do tráfico privilegiado, procedeu de forma igualmente incompatível com os limites cognitivos da revisão criminal. Isso porque, além de ter desconsiderado a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, não explicitou, em momento algum, em que medida a sentença condenatória teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que não haveria comprovação da dedicação do réu a atividades criminosas, sem, contudo, indicar elementos concretos capazes de infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. A adoção do privilégio do tráfico, portanto, não decorreu de flagrante incompatibilidade entre a condenação e o acervo probatório, mas sim de nova interpretação das circunstâncias já analisadas.<br>A revisão criminal não é espaço para nova aferição da suficiência da prova, mas apenas para correção de decisões flagrantemente contrárias ao conjunto probatório, ou para hipóteses de falsidade ou descoberta de novas provas (art. 621, II e III, CPP). Admitir a revaloração, como fez o acórdão recorrido, significa desnaturar o instituto, criando verdadeira segunda instância de apelação e comprometendo a segurança jurídica das decisões transitadas em julgado.<br>Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, que acabou por desbordar dos limites cognitivos da ação revisional, previstos de forma estrita no art. 621 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença condenatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA