DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Carla Aparecida Paixão, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 128):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA SEM CERTIFICADO DIGITAL - PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ITI (ICP-BRASIL)- INVALIDADE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - DESATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a sentença que extingue o feito, por ausência de pressuposto processual, quando verificado que a procuração foi assinada por meio de plataforma sem certificado digital e que não está credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relacionado à estrutura da ICP-Brasil.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 10, § 2º, da MP 2200/2001.<br>Sustenta a validade da assinatura digital acostada em procuração. Sustenta que a assinatura eletrônica certificada por entidades credenciadas na ICP-Brasil é opcional, e que a norma permite qualquer outro método de assinatura eletrônica desde que admitido entre as partes como válido. Além disso, aponta que a assinatura digital utilizada garante a integridade do contrato eletrônico mediante criptografia, combinando elementos de texto com identidade da autoria.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 178.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, ao verificar que a procuração foi assinada por meio de plataforma sem certificado digital e não credenciada junto ao ITI, relacionado à estrutura da ICP-Brasil.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.<br>1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.<br>2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.<br>3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.<br>4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".<br>Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA