DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN CESAR VIEIRA COELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 01/04/2025 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 e 16 da Lei nº. 10.826/03 (fls. 31-36).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (fls. 22-26).<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 142-143).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 148-152).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 156-157).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Este é o caso dos autos porque com o julgamento colegiado junto ao Tribunal de Justiça, o paciente pode insurgir-se contra essa decisão pelos meios processuais cabíveis.<br>Quanto à alegação de que houve ofensa ao direito fundamental consistente na inviolabilidade do domicílio, observo que ele não foi tratado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por isso não pode ser analisada a questão, sob pena de supressão de instância. Neste sentido:<br>"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Sendo assim, não é o caso de conhecer o presente habeas corpus.<br>Também não é o caso de concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal. Isso porque o acórdão justifica a prisão preventiva em termos concretos. Destaco um trecho dele:<br>"Diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese o delito ser desprovido de violência ou grave ameaça, afigura-se necessária e adequada a manutenção da sua custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, consistente na apreensão de entorpecentes (84,5 g entre cocaína, maconha e crack), além de 50 munições de calibre .380, 100 munições de calibre .9 mm e 18 munições de calibre .40, elementos esses que sinalizam sua periculosidade, indicando, portanto, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão."<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA