DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88) fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 73, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DE BRASÍLIA/DF, CONSTANTE NA CLÁUSULA CONTRATUAL, DE ELEIÇÃO DO FORO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO QUE TRATA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO QUE RESULTA EM PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 65 DO CPC. IMPOSITIVA PERMANÊNCIA DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-92, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 105-115, e-STJ), a insurgente alegou ofensa ao artigo 278 do CPC, aduzindo que a recorrida não impugnou a questão da incompetência territorial no momento oportuno, restando preclusa a análise, resultando em anuência tácita em relação à competência.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 138-142, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 145-146, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 153-160, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 165-169, e-STJ).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta ofensa ao artigo 278 do CPC, aduzindo que a recorrida não impugnou a questão da incompetência territorial no momento oportuno, quanto suscitado pela ora recorrente, somente se insurgindo quanto declarada pelo juízo de primeiro grau, restando, portanto, preclusa a questão.<br>A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 70-71, e-STJ, grifou-se):<br>A parte agravada/requerida alega em suas contrarrazões que após ter suscitado a incompetência territorial do Juízo de origem em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato, a agravante/requerente foi intimada a respeito, e apresentou manifestação, limitando-se a alegar que os documentos apresentados pela agravada/requerida eram insuficientes.<br>Aduz que, não tendo a agravante/requerente se manifestado a tempo e modo acerca da alegação de incompetência do Juízo, operou-se a preclusão da matéria, o que impediria o conhecimento do presente recurso.<br>Sem razão, entretanto.<br>Isso porque, a teor do art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", de modo que, tendo sido decidida a questão relativa à incompetência territorial apenas por ocasião da decisão recorrida, contra a qual a parte agravante/requerente interpôs o recurso cabível de forma tempestiva, não há falar em preclusão da matéria.<br>A alegada preclusão para que a parte agravante/requerente discutisse o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de origem, somente estaria caracterizada, caso a decisão que a reconheceu não tivesse sido objeto do presente recurso.<br>(..)<br>Cinge-se a controvérsia ao acerto ou desacerto da decisão hostilizada que acolheu a alegação da requerida, de incompetência do juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato objeto dos autos, determinando a remessa do feito ao juízo da Comarca de Brasília/DF.<br>Aduz a agravante que mesmo havendo cláusula de eleição de foro no contrato, a alegação de incompetência do juízo se encontra preclusa, visto que a agravada/requerida deixou de argui-la em preliminar de contestação. Razão lhe assiste, adianta-se.<br>O art. 63, do CPC prevê que "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".<br>A cláusula contratual, por meio da qual as partes elegem o foro competente para dirimir eventuais divergências em relação ao pacto, trata de competência territorial, cuja modificação é autorizada pelo dispositivo legal supracitado.<br>(..)<br>Na hipótese em estudo, as partes celebraram um contrato de prospecção, em virtude do qual a agravante/requerente prestava serviços à agravada/requerida, e fizeram constar no instrumento contratual que elegiam o Foro da Comarca de Brasília para dirimir eventuais dúvidas relativas ao contrato (evento 77, ANEXO2, p. 14, cláusula 18.2).<br>A agravante/requerente, entretanto, ajuizou a ação no foro do seu domicílio, Comarca de Florianópolis, e a requerida, ao apresentar sua contestação, alegou outras preliminares, mas deixou de suscitar a incompetência do juízo com base na existência da cláusula de eleição de foro (evento 16, CONT40).<br>Aqui, sim, operou-se a preclusão, mas para que a agravada/requerida alegasse a incompetência do Juízo, visto que o prazo da parte demandada para tanto - em preliminar de contestação -, é peremptório, e resulta na prorrogação da competência, em caso de silêncio no momento oportuno (art. 65, caput, do CPC).<br>(..)<br>O pleito da agravada/requerida de remessa do feito à Comarca de Brasília em virtude da cláusula de eleição de foro, não foi formulado no primeiro momento em que falou nos autos, ao contrário do que afirma, visto que a alegação que restou acolhida pelo Juízo a quo, sobreveio aos autos somente em 29/08/2023 (evento 77, PET1), embora a ação tenha sido ajuizada em 2017, e a contestação, apresentada em 2018.<br>Eis o desacerto da decisão, porquanto a intempestividade da alegação, resultou há muito na prorrogação da competência do juízo de origem.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que operou-se a preclusão para que a ora recorrente alegasse a incompetência do Juízo, visto que o prazo para tanto - deveria se dar em preliminar de contestação. Concluiu, assim, que não há amparo para a alegação da recorrente no sentido de que a ora recorrida deveria ter se pronunciado sobre esse pedido (postulado intempestivamente), devendo tão somente, interpôr o correto recurso em face da decisão do juízo.<br>Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência territorial é relativa, devendo ser alegada no momento oportuno.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE. CADASTRO NO PORTAL ELETRÔNICO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. RECEBIMENTO DO E-MAIL. FALHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.620/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.690/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à manutenção da competência para julgamento do feito.<br>2. A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA