DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Judicial de Dois Irmãos/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo - SJ/RS (suscitado).<br>O incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Dois Irmãos/RS, com objetivo de se fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora (Canabidiol e Aripiprazol).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória da tutela de urgência, considerou que a União deveria ser incluída no polo passivo da demanda, resultando na remessa dos autos à Justiça Federal.<br>No entanto, o Juízo Federal excluiu a União do feito, pois o fármaco pretendido possuiria autorização sanitária da Anvisa, aplicando-se o Tema 1.234 do STF.<br>Devolvidos os autos, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência (e-STJ, fls. 173-174).<br>O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 207-211).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Como visto, o conflito tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Dois Irmãos/RS para fornecimento de Canabidiol e Aripiprazol, necessários ao tratamento de autismo e TDAH relatado pela parte autora.<br>A solução do caso passa pela tese fixada no Tema n. 500 do STF, in verbis:<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.<br>Ainda com o intuito de pacificar a jurisprudência sobre questão jurídica tão sensível e, ao mesmo tempo, controvertida, aquela Corte também firmou entendimento vinculante no Tema n. 1.234/STF, estando o acórdão do RE n. 1.366.243 assim ementado, no que interessa:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.<br>Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.<br>Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes<br>COMPETÊNCIA<br>1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742 /2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.<br>1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).<br>1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.<br>1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS<br>2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCD Ts para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.<br>2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.<br>(..) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".<br>A fim de integrar esse acórdão, o STF julgou os embargos de declaração, deixando claro que os medicamentos não registrados na Anvisa deverão observar o Tema n. 500/STF, no qual foi estabelecida a seguinte tese (sem grifos no original):<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.<br>No caso, o Juízo Federal excluiu a União do polo passivo e devolveu o processo, baseado no entendimento de que o Canabidiol, embora não registrado, possui autorização sanitária da ANVISA, o que afastaria a aplicação do Tema 500 do STF.<br>Contudo, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que deve ser aplicado o Tema n. 500/STF quanto à competência para processamento e julgamento das ações que demandem o fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa, sendo indiferente o fato de ser medicamento ou produto/fármaco a ser fornecido.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO.<br>1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen"s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis.<br>2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.<br>(CC n. 209.648/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/06/2025)<br>Em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 205.152/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC n. 205.573/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC n. 196.778/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC n. 184.634/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo - SJ/RS (suscitado).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.