DECISÃO<br>  Cuida-se de agravo de WELLINGTON OLIVEIRA DANTAS DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1511900-61.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, cap ut, do Código Penal - CP (roubo simples), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.<br>Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido para reconhecer a majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CP e alterar o regime inicial de aberto para fechado, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (fl. 223). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Apelado condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 157, "caput", CP, por ter subtraído, para si, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas A. C. C. de P. e V. V. C. J., 31 móveis diversos. 2. Recurso ministerial: (i) incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, CP; e (ii) fixação do regime inicial fechado. 3. O tempo em que as vítimas permaneceram subjugadas pelo apelante excedeu o estritamente necessário à prática do crime, revelando-se juridicamente relevante e, consequentemente, exigindo a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, CP. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime imediatamente mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP (STJ. AgRg no HC n. 856.960/MS; AgRg no HC n. 732.043/DF; AgRg no HC n. 875.148/SC). 5. Recurso ministerial provido." (fl. 224)<br>Em sede de recurso especial (fls. 239/248), a defesa apontou violação ao art. 157, § 2º, V do Código Penal, sustentando que não houve restrição da liberdade das vítimas além do necessário para a consumação do delito.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33 do CP, alegando que a fixação do regime inicial fechado não encontra fundamentação idônea, uma vez que o agravante é primário e possui bons antecedentes.<br>Requer o afastamento da majorante de restrição da liberdade e a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 254/260).<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) ausência de prequestionamento quanto à desclassificação para p crime de furto simples; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 261/263).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 268/273).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 278/283).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 303/308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 157, § 2º, V do CP, o Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação da majorante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"As vítimas narraram, resumidamente, que estavam paradas em um semáforo quando o apelado as abordou e anunciou o assalto, adentrando a cabine do caminhão. Ele as ameaçou e ordenou que conduzissem o veículo conforme as suas orientações, guiando-as até um terreno baldio, onde as obrigou a descarregar os móveis que estavam sendo transportados.<br>Toda a ação criminosa se estendeu por aproximadamente vinte minutos (fls. 23/24 e 204 gravação audiovisual).<br>O tempo de vinte minutos em que as vítimas permaneceram subjugadas pelo apelado foi nitidamente superior ao que seria estritamente necessário à prática do crime de roubo e, por isso, revela-se juridicamente relevante, exigindo a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.<br>Vale salientar que a majorante caracteriza-se pela restrição da liberdade da vítima, circunstância distinta da privação de sua liberdade. Assim, para incidir tal gravame, basta que as vítimas sejam mantidas em poder do criminoso por alguns minutos, como ocorreu no caso em apreço." (fl. 227).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem concluiu pela configuração da majorante com base no tempo de permanência das vítimas subjugadas e nas circunstâncias concretas do delito.<br>Relativamente à majorante de restrição da liberdade da vítima, segundo jurisprudência deste STJ, para sua incidência deve-se levar em consideração o tempo da conduta, não se exigindo que a privação se dê por lapso demasiadamente prolongado. No caso, o tempo de 20 minutos é relevante e faz incidir a majorante. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando o afastamento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas, bem como a revisão da fração de diminuição da pena em razão da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii) determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma proporcional ao iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via.<br>5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por roubo majorado e corrupção de menores, em que a defesa pleiteia o afastamento da majorante relativa à restrição de liberdade, prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da majorante de restrição de liberdade da vítima e redimensionar a pena dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à majorante de restrição de liberdade, o Tribunal de origem considerou comprovado que a vítima foi privada de sua liberdade por aproximadamente dez minutos, quando os réus subtraíram seu veículo, constrangendo-a a dirigir.<br>4. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito" (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 839.142/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, " a  atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" (HC n. 96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).<br>2. Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos) (AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 751.383/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 33 do CP, o Tribunal fundamentou a fixação do regime inicial fechado nos seguintes termos:<br>"O regime inicial para o cumprimento da pena, nos moldes pleiteados pelo órgão ministerial, deve ser mesmo o fechado, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais justifica a imposição do regime imediatamente mais rigoroso do que aquele correspondente às penas aplicadas, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da jurisprudência adiante transcrita." (fl. 228).<br>Já a sentença analisou as circunstâncias judiciais da seguinte forma:<br>"WELLINGTON é primário e não possui antecedentes criminais. Entretanto, considero-lhe desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, pois as circunstâncias do crime não podem ser desconsideradas pelo julgador.<br>Isso porque o réu coagiu as vítimas, já subjugadas, a auxiliarem no descarregamento da carga, o que denota circunstância fora do ordinariamente previsto pelo legislador para o crime em comento.<br>Além disso, a carga subtraída é de grande monta, já que vários móveis foram subtraídos pelo réu, o que, por certo, é capaz de gerar substanciais embaraços econômicos à vítima.<br>Aumento, portanto, a sua pena em um sexto, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias- multa." (fl. 173)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime mais gravoso.<br>Correto o entendimento do Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, ainda que a pena imposta esteja abaixo de oito anos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, destacando, além da quantidade e natureza da droga apreendida - 10,5 kg de cocaína, o fato de estar escondida em fundo falso localizado atrás das rodas traseiras do veículo.<br>3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, evidenciada uma estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim, reputa-se adequada a negativa de aplicação da referida minorante.<br>4. Ademais, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias locais de que o paciente se dedica a atividade criminosa, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 976.137/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, ao agravante, pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem justificou o regime fechado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o concurso de agentes e a quantidade expressiva de drogas (158kg de maconha), além de elementos objetivos do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado é adequada, considerando que o réu é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e ostenta bons antecedentes, com pena inferior a 8 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os elementos objetivos do delito justificam o regime mais gravoso.<br>5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, por si só, autoriza a manutenção do regime fechado, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais e de elementos objetivos do delito, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020;<br>STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j.<br>30.10.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.003.480/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA