DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ABREU, GOULART & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) aus ência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que " o  órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento" (fl.326); (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois "a recorrente, ao impugnar a decisão que reconheceu o excesso de execução, pretende, por via transversa, a revisão de questão decidida com base nos elementos produzidos nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial" (fl. 328).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro enfrentou o mérito da controvérsia recursal, o que acarretou a extrapolação da sua competência cognitiva, a qual deve se limitar à análise dos requisitos extrínsecos do recurso" (fl.292); (ii) "o aresto do Tribunal de Justiça "a quo" (..) foi obscuro e omisso ao deixar de se pronunciar expressamente sobre questões essenciais ao julgamento da controvérsia" (fl. 393), e (iii) "o objeto do Recurso Especial interposto se encontra assentado em matéria unicamente de direito, não ensejando qualquer pretensão de rever o contexto fático-probatório, mas sim que se dê a correta interpretação jurídica à lide, revalorando as situações fáticas delimitadas no próprio acórdão recorrido" (fl. 397).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, sem razão a parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA