DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.<br>A Corte local negou provimento ao agravo; o acórdão foi assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Financiamento imobiliário. Lei nº 9.514/97. Pretensão inicial de afastamento dos efeitos da mora. Ausência do requisito da relevância do direito invocado. Art. 300 do CPC. Pretensão que se assenta em eventual e limitada revisão contratual. Tutela de urgência bem indeferida. Recurso improvido"<br>A parte agravante, em seu recurso especial, alega divergência jurisprudencial, violação do art. 451-A do Código Civil, art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97 e art. 300 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 164/176 e-STJ.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 252/254 e-STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 257/270 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 274/283 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão que analisa a concessão/revogação/manutenção de liminar ou antecipação de tutela.<br>Nesses casos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 9/3/2023.)<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 735/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA